Notícias do Sindicato

PAUTA UNIFICADA 2021/2022

Iniciamos mais um campanha Salarial. Esse ano discutiremos as cláusulas econômicas (unificadas) e as específicas de cada empresa. AQUI VOCÊ CONFERE A NOSSA PAUTA UNIFICADA

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DO ACORDO
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) reajustará todos os níveis salariais da tabela de salários dos seus empregados, praticados em 30 de setembro de 2021. O reajuste mencionado será devido a partir de 01 de outubro de 2021 e será composto de:

Parágrafo primeiro: Reposição de 100% (cem por cento) da inflação apurada pelo INPC no período compreendido entre 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021; Parágrafo segundo: Ganho real
de 3% (três por cento);

Parágrafo terceiro: Os percentuais acima mencionados serão aplicados cumulativamente, ou seja, o reajuste será o resultado do produto dos dois índices.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Na vigência do presente Acordo Coletivo fica assegurado aos empregados da Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), partir de 1º de outubro de 2021 o pagamento do piso salarial no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) fornecerá anualmente aos seus empregados 12 (doze) talões com 25 (vinte e cinco) vales alimentação/refeição mensais. A partir de 01 de outubro de 2021 o valor facial será de R$ 50,00 (cinquenta reais), utilizáveis em redes credenciadas, sendo a contribuição do empregado, mensalmente, de R$ 0,10 (dez centavos), durante a vigência do acordo coletivo, incluindo-se os meses de férias.

Parágrafo primeiro: Fica garantida a distribuição dos vales alimentação/refeição aos empregados que, por motivo de qualquer doença estejam de licença médica ou em benefício pela Previdência Social, inclusive as empregadas em licença maternidade ou na sua prorrogação e aos empregados em licença paternidade ou na sua prorrogação, bem como àqueles que estejam oficialmente cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações e Clubes ou Associações de empregados;

Parágrafo segundo: O empregado poderá optar pelo recebimento do vale, por uma das seguintes formas: A) 50% do valor em vale refeição e 50% do valor em vale alimentação; B) 100% em vale refeição ou C) 100% em vale alimentação. A escolha da referida opção deverá ocorrer no mês de janeiro de 2022, vigorando a partir de
fevereiro de 2022.

CLÁUSULA QUINTA – CESTA BASE
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá a partir de 1º de janeiro de 2021, através de crédito mensal em cartão alimentação, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em 12 parcelas por ano, inclusive no mês de férias, com participação do empregado de R$ 0,10 (dez centavos) mensais. O valor será fornecido a todos os empregados.

CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR E CARTÃO GIFT CARD
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará até 20/12/2021 aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 15/12/2021, a título de Adiantamento de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2021, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Terão direito os empregados que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias durante o exercício de 2021, e serão beneficiados na proporção dos dias trabalhados durante o referido exercício, considerando-se a proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês trabalhado e como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

Parágrafo primeiro: O adiantamento supracitado está sendo pago no termo da legislação em vigor e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade;

Parágrafo segundo: Os empregados afastados de suas funções, em gozo de benefícios previdenciários tais como: auxílio acidente, auxíliodoença e licença maternidade ou na sua prorrogação e licença paternidade ou na sua prorrogação receberão o valor integral do adiantamento e do cartão-presente (Gift Card);

Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá, até 15/01/2022, um cartão presente (Gift Card) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 31 de dezembro de 2021;

Parágrafo quarto: Os empregados que estiverem cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações, Clubes ou Associações de empregados receberão o valor integral do adiantamento e do cartãopresente (Gift Card).

CLÁUSULA SÉTIMA – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá aos seus empregados, no mês de janeiro de 2022, um crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de empréstimo emergencial, a ser descontado em 10 parcelas iguais no período de março a dezembro de 2022, sem considerar a margem consignável do empregado. Para fins de novos empréstimos junto a NEOS e Bancos Conveniados não serão considerados para cálculos, valor que corresponda a parcela do empréstimo emergencial.

CLÁUSULA OITAVA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -FUNDAÇÃO NÉOS
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concorda em relação à fundação NÉOS que:

Parágrafo primeiro: A Unidade Salarial – US dos Planos CD’s oriundos da Celpos, Faelba, Fasern e a da Néos corresponderá ao valor de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e será reajustada a cada 02 (dois) anos, por ocasião do reajuste salarial concedido na data base dos empregados da Celpe, Coelba e Cosern, de acordo com a variação dos últimos 12 (doze) meses do Indexador Atuarial do Plano – IAP;

Parágrafo segundo: A contribuição básica mensal de caráter obrigatória, destinada a constituir a provisão  matemática programada de benefícios a conceder subconta participante será fixada em:

a) 2,75% ( dois virgula setenta e cinco por cento), da parcela do salarial real de contribuição do participante, não excedente ao valor da Unidade Salarial de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e,

b) 9,5% (nove virgula cinco por cento) da parcela real de contribuição excedente ao valor da Unidade Salarial – US;

Parágrafo terceiro: O Benefício de Pecúlio por Morte ou Invalidez do Participante consistirá em pagamento único de valor igual a 13/12 (treze doze avos) da Contribuição Real Média Mensal (CRMM), multiplicada pelo número de meses que, na data de seu falecimento ou invalidez, faltavam para o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

Parágrafo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá para os empregados, participantes dos planos de benefícios administrados pela NÉOS, em gozo de Auxíliodoença e Auxílio-reclusão sem quebra de vínculo empregatício, que a contribuições mensais de responsabilidade das Empresas e dos participantes para formação da Reserva Matemática, serão devidas até quando perdurar as condições acima mencionadas;

Parágrafo quinto: O Conselho Deliberativo da NÉOS será composto por 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) indicados pelas patrocinadoras e 05 (cinco) representantes dos Participantes ou Assistidos. As decisões serão tomadas sempre por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e sem voto de minerva. O Sintern, Sindurb e Sinergia/BA, terão 01(um) conselheiro titular e 01 (um) suplente para cada estados;

Parágrafo sexto: O Conselho fiscal da NÉOS será composto por 04 membros titulares representantes das patrocinadoras e 04(quatro) representantes dos participantes ou assistidos, totalizando 08 Conselheiros, com um suplente para cada conselheiro. O Sintern, Sindurb e Sinergia/BA, terão 01(um) conselheiro titular
e 01 (um) suplente para cada estados;

Parágrafo sétimo: A NÉOS manterá, obrigatoriamente serviço de atendimento presencial aos participantes e assistidos nas cidades de Salvador/BA, Natal/RN e Recife/PE. Garantirá que o patrimônio dos Planos de Benefícios da NÉOS será segregado, independente e não possuirá comunicabilidade entre eles;

Parágrafo oitavo: O Diretor de Seguridade e Benefícios e os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal da NÉOS serão eleitos pelos Participantes e Assistidos, em gozo de seus direitos estatutários, cabendo a Intersindical Neoenergia participação paritária na Comissão Eleitoral;

Parágrafo nono: As patrocinadoras Celpe, Coelba e Cosern liberarão os empregados eleitos para que participem das reuniões dos Conselhos Deliberativo, Conselho Fiscal e dos Comitês sem prejuízo das respectivas remunerações e em caráter extraordinário, sempre que a Diretoria da NÉOS solicitar;

Parágrafo décimo: Os membros da Diretoria executiva e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais da Néos farão jus ao pagamento de jeton mensal no valor correspondente a dois salários-mínimos;

Parágrafo décimo primeiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá aos empregados eleitos para os
cargos de diretor e conselheiro da NÉOS, as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme artigo 543 da CLT, bem como a liberação de até 04(quatro) dias/mês para desempenho das suas atividades institucionais nos respectivos Conselhos;

Parágrafo décimo segundo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) promoverá curso para possibilitar a certificação de empregados, possibilitando que os mesmos se habilitem a concorrer aos cargos de Conselheiros e Diretor das Fundações. Deverão ser reservadas 10 (dez) vagas para indicação por cada sindicato. Ainda custeará as despesas para a participação de 02 (dois) representantes, por sindicato nos Congressos da ANAPAR e ABRAPP e no EPB/EPINE;

Parágrafo décimo terceiro: Os participantes dos Planos CDs administrados pela NÉOS poderão resgatar 100% da subconta patrocinadora independentemente do tempo de vínculo empregatício com os seus respectivos Patrocinadores;

Parágrafo décimo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) realizará contribuição voluntária de 100% da remuneração do empregado, para aqueles participantes que optarem pela migração para o plano CD/NEOS. A referida contribuição ocorrerá no mês da efetiva migração;

Parágrafo décimo quinto: Os Auto patrocinados dos Planos Previdenciários administrados pela NÉOS poderão, a qualquer tempo, alterar o valor do SRC – Salário Real de Contribuição. O período em que esses participantes mantiverem sua inscrição no plano CD como optante do Instituto do Benefício Proporcional Diferido ou do Auto Patrocínio será computado como tempo de vínculo empregatício ou de direção no Patrocinador, para efeito do regulamento do plano;

Parágrafo décimo sexto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a garantir a cobertura total dos benefícios de risco (morte ou invalidez), previstos nos regulamentos dos planos CD’s administrados pela NÉOS – Previdência Complementar, mesmo que a Apólice do seguro contratado exclua estas obrigações;

CLÁUSULA NONA – ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA PRÉ-APOSENTADORIA DO INSS E DA NÉOS
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir de forma imotivada, aqueles empregados que faltem até 60 (sessenta) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria da Previdência Social, seja proporcional ou integral, bem como dos Planos Previdenciários BD e CD administrados pela NÈOS.

Parágrafo primeiro: A garantia de que trata o “caput” desta cláusula se estenderá até que as condições plenas de contribuição e idade, previstas nos Regulamentos dos Planos de Previdência administrados ela NÉOS, para concessão do benefício de aposentadoria integral dos planos BD e CD sejam implementadas;

Parágrafo segundo: Para os empregados na condição acima, bem como para aqueles que já tenham extrapolado a aludida estabilidade, o desligamento somente poderá ocorrer após Carta de Concessão da Previdência Social concedendo deferimento ao benefício da aposentadoria integral, ressalvados os casos jurídicos com sentenças sem o trânsito em julgado;

Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir os empregados que estão aposentados pela Previdência Social, e continuam com vínculo empregatício direto com a empresa, até que atinjam as condições exigidas para concessão do benefício de aposentadoria integral concedido pelos regulamentos dos Planos BD’s e CD’s administrados pela NÉOS;

Parágrafo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), em face da Legislação Previdenciária, não despedirá o empregado que quando do cálculo do benefício da aposentadoria da Previdência Social apresente fator previdenciário menor que 01 (um) e não desligará o empregado que estiver no cumprimento de qualquer das regras de transição determinada pela Reforma da Previdência.

CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) em relação ao resultado do seu balanço de cada exercício distribuirá no ano seguinte com os seus empregados, Participação nos Lucros ou Resultados – PLR com os seguintes critérios: O somatório de até 2,50% (dois vírgula cinco por cento) do EBITDA, em razão dos resultados previamente pactuados com o Sindurb, Sinergia e Sintern, através de Acordo Específico que definam os objetivos e metas; somados a 1% (um por cento) do lucro líquido, independente de objetivos ou metas. Apurado o valor do empregado referente à PLR do ano anterior, o mesmo deverá ser quitado até 01 de abril do ano seguinte.

Parágrafo Único: Até o dia 15 de outubro de cada ano a Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se reunirá com o Sindurb, Sinergia e Sintern, com vistas a definir conjuntamente os objetivos e metas que deverão ser realizadas no ano seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará a partir de 01/10/2021, aos empregados que trabalham em condições de risco, adicional de periculosidade com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.

Parágrafo único: As atividades definidas para pagamento do adicional de periculosidade: são as descritas abaixo, conforme Anexo 4 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014:

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10; Este texto não substitui o publicado no DOU;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2.

Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades e construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

b) Corte e poda de árvores;

c) Ligações e cortes de consumidores;

d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) Manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação; Este texto não substitui o publicado no DOU h) Leitura em consumidores de alta tensão;

i) Aferição em equipamentos de medição;

h) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso;

k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); m)Pintura de estruturas e equipamentos;

n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;

o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e
demais componentes de redes subterrâneas;

p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e tele controle.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS
A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) elaborará e implementará em conjunto com os Sindicatos e aprovação dos empregados, um Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, com regras claras e transparentes a todos
trabalhadores das empresas, como instrumento para definição da política de remuneração, normatizando os critérios para progressão salarial nos cargos da Empresa, até seis meses após a assinatura do presente
Acordo Coletivo.

Parágrafo único: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) anualmente destinará 3% (três por cento) do valor de uma folha bruta de pagamento mensal para à mobilidade do Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS.

As assembleias nos estados serão realizadas no período de 09 a 13 de agosto de 2021. A previsão de entrega da pauta será no dia 16/08/2021. Confira todas as informações no site do seu sindicato.