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SINTERN e Consórcio Parque Eólico assinam Acordo Coletivo para pagamento da PLR 2019

A direção do SINTERN e representantes do Consórcio Parque Eólico assinaram na ultima sexta-feira, dia 25/09, o Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados de 2019. Trata-se de um justo reconhecimento pela dedicação diária dos trabalhadores que mantém a prestação de serviço considerada essencial e de excelência na geração de energia à população, ainda mais em tempos de pandemia por COVID 19.
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ACORDO COLETIVO – PLR 2019 – “CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO”
Parágrafo Primeiro – Tem se como aplicável e incabível a arguição, por quaisquer empregados, do principio da habitualidade com referência a qualquer importância recebida em virtude deste acordo.
Parágrafo 2º A tributação de Imposto de Renda devido, com relação à importância supra, será em separado do salário e retida na fonte.
CLÁUSULA 6ª – DA PROPORCIONALIDADE
Para os empregados admitidos e os que espontaneamente pedirem demissão durante a vigência do presente acordo, para cada período de apuração, será pago o valor obedecendo-se à proporcionalidade, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro – Os empregados demitidos sem justa causa receberão a Participação nos Resultados e obedecerá à proporcionalidade, a razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o período de apuração, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – Os empregados demitidos por justa causa não terão direito a PPR no ano.
IV – Nos casos de afastamento pelo INSS por doença ou acidente, aplica-se a proporcionalidade, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 7ª – METAS
Parágrafo Único – A meta global será dividida em metas individuais e coletivas, com período de apuração dividido em dois períodos de 12 meses, na vigência do Programa, aos exercentes dos cargos especificados na cláusula 4ª item II, serão apuradas com base nas tabelas de metas e pesos estabelecidos abaixo:
Metas Peso
Assiduidade 40%
Excelência Operacional Processo Produtivo 30%
Disponibilidade de rede 30%
As partes concordam, expressamente, em adotar os pesos da tabela de metas desta cláusula como base para apuração do PPR, considerando que o atingimento das mesmas seguirão os critérios adotados a seguir:
7.1 Metas Individuais
I – Metas de assiduidade:
A assiduidade do empregado terá peso de 40% da meta global, que será apurada através das faltas não justificadas, no exercício, com os seguintes redutores:
Indicador Redutor
Até 02 0%
De 3 a 5 25%
De 6 a 8 50%
Acima de 9 100%
7.2 Metas Coletivas
I – Excelência operacional no processo produtivo
Manter a excelência operacional no processo produtivo terá peso de 30% do total da meta global, será medido pelo indicador de disponibilidade de rede com os seguintes redutores:
Indicador Redutor
Disponibilidade>= 97% 0%
Disponibilidade entre 95% e 96,9% 50%
Disponibilidade<95% 100%
II – Plano de Manutenção
A execução do plano de manutenção dos parques terá peso de 30% do total da meta global, será medido pelo indicador Plano de Manutenção com os seguintes redutores:
Indicador Redutor
Execução do Plano>= 90% 0%
Execução do Plano entre 60% a 89,9% 50%
Execução do Plano<60% 100%
As metas deverão ser apuradas mensalmente e divulgadas aos empregados através de relatórios e gráficos publicados nos quadros de aviso.
CLÁUSULA 8ª – DO PERÍODO DE PAGAMENTO
A Empresa fará o pagamento dos valores referente à Participação nos Resultados, obedecendo ao estabelecido na Cláusula 4ª item II letras a, b e c, e o atingimento das metas estabelecidas na cláusula 7ª, da seguinte forma:
Parcela única em 05/10/2020, equivalente ao valor total do PPR apurado para cada empregado elegível referente ao exercício de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA
I – O presente acordo vigorará de 01/01/2019 a 31/12/2019, para fins de pagamento aos empregados, dos valores apurados, se houver resultado positivo alcançado para o exercício compreendido neste Programa e as regras delineadas neste instrumento.
CLÁUSULA 10ª – CONSIDERAÇÕES GERAIS
I – Se houver qualquer alteração na legislação que regule a Participação nos resultados relativos à incidência de encargos trabalhista, previdenciários, ou tributários, concordam as parte em reavaliar os impactos destas alterações.
II – Ficam convalidados todos os documentos, planilhas, correspondências, e-mails, etc. que sirvam de base para estabelecimento e apuração das metas e pagamento do PPR
CLÁUSULA 11ª – DA SOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS
As partes se comprometem a envidar os seus esforços, até a exaustão pela via da negociação, superar as eventuais controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas deste instrumento, e na hipótese de impasse, utilizar os meios de solução previstos na Lei 10.101/00.
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