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SINTERN e Consórcio Parque Eólico assinam Acordo Coletivo de Trabalho sobre PLR

A distribuição dos lucros valoriza a dedicação diária dos trabalhadores para o alcance dos resultados. Confira o ACT da PLR:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – 2022 – CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO

CLÁUSULA 1ª – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Considerando que a lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos empregados no Plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) das empresas;
1.2. Considerando que é intenção das partes estabelecerem um Acordo para atender as disposições contidas na Lei supracitada;
1.3. Considerando que os critérios estabelecidos pela Lei, no seu artigo 2º, estabelece a celebração de instrumento de Acordo entre a empresa e seus empregados, aqui representado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as partes estabelecem o seguinte:

CLÁUSULA 2ª – ESCOPO E APLICAÇÃO DO PROGRAMA
2.1. Com base nas considerações da Cláusula 1ª, o presente programa tem como escopo o cumprimento do Acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa nos moldes da Lei 10.101/2000 de 19 de dezembro de 2000, e será aplicado a todos os empregados, que prestam serviços no CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, localizado a Fazenda Boca de Campo S/N, Zona Rural, Pedra Grande/RN.

CLÁUSULA 3ª – OBJETIVO
3.1. A participação nos Resultados objetiva estimular a melhoria da produtividade de cada um e de toda a equipe, levando, consequentemente, à melhoria dos resultados, comparando-se o resultado esperado e o realizado.

CLÁUSULA 4ª – DA ELEGIBILIDADE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4.1. São elegíveis todos empregados que trabalharem no mínimo 90 (noventa) dias na vigência do presente Programa, devendo cada um, para isso, dar sua contribuição na melhoria do resultado global da empresa (aumento de produtividade, redução de desperdícios, retrabalhos e etc).
4.2. O critério de rateio do PLR anual, para cada empregado, será da seguinte forma:
4.2.1. Para todos os empregados, será proporcional ao salário base vigente no mês de dezembro do período apurado.
4.2.2. Para os demitidos no curso do Programa, será proporcional ao salário base vigente no mês da rescisão.

CLÁUSULA 5ª – DOS ENCARGOS SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA
5.1. Conforme o disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da verba relativa à Plano de Participação nos Lucros e Resultados é isenta de encargos trabalhistas e previdenciários.
5.1.1. Tem-se como inaplicável e incabível a arguição, por quaisquer empregados, do princípio da habitualidade com referência a qualquer importância recebida em virtude deste acordo.
5.1.2. A tributação de Imposto de Renda devida, com relação à importância supra, será em separado do salário e retida na fonte.

CLÁUSULA 6ª – DA PROPORCIONALIDADE
6.1. Para os empregados admitidos e os que espontaneamente pedirem demissão durante a vigência do presente acordo, será pago o valor obedecendo-se à proporcionalidade de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6.2. Os empregados demitidos sem justa causa receberão a Participação nos Resultados que obedecerá à proporcionalidade de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o período de apuração, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
6.3. Os empregados demitidos por justa causa não terão direito a PPR no ano.
6.4. Nos casos de afastamento pelo INSS por doença ou acidente, aplica-se a proporcionalidade de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA 7ª – METAS
7.1. A meta global será dividida em metas individuais e coletivas, aos empregados especificados na cláusula 4ª, e serão apuradas com base na tabela de metas e pesos abaixo:

7.2. As partes concordam, expressamente, em adotar os pesos da tabela de metas desta cláusula como base para apuração do PPR, considerando que o atingimento das mesmas seguirão os critérios adotados a seguir:
7.2.1 Metas Individuais
7.2.1.1. Meta de Assiduidade: A assiduidade do empregado terá peso de 25% da meta global, e será apurada através das faltas não justificadas no exercício, com os seguintes redutores:

Parágrafo único: Por se tratar de faltas não justificadas, todas as consequências trabalhistas decorrentes das faltas serão computadas.
7.2.1.2. Meta de Medida Disciplinar: Essa meta individual por empregado terá peso de 10% da meta global e será apurada conforme advertência escrita ou suspensão aplicadas no exercício, com o seguinte redutor:

7.2.2. Metas Coletivas
7.2.2.1. Excelência Operacional no Processo Produtivo: Manter a excelência operacional no processo produtivo terá peso de 30% do total da meta global, será medido pelo indicador de disponibilidade de rede com os seguintes redutores:

7.2.3. Plano de Manutenção
7.2.3.1 A execução do plano de manutenção dos parques terá peso de 30% do total da meta global e será medido pelo indicador Plano de Manutenção com os seguintes redutores:

Parágrafo único: As metas deverão ser apuradas mensalmente e divulgadas aos empregados através de relatórios e gráficos publicados nos quadros de aviso.
7.2.4. Avarias em Veículos
7.2.4.1 A quantidade de avarias (acidentes reportados) em veículos e equipamentos terá peso 5% da meta global e será medido pelo indicador Quantidade de Avarias com os seguintes redutores:

CLÁUSULA 8ª – DO PERÍODO DE PAGAMENTO
8.1. A Empresa fará o pagamento dos valores referente à Participação nos Resultados, obedecendo ao estabelecido na Cláusula 4ª e o atingimento das metas estabelecidas na cláusula 7ª, da seguinte forma:
8.1.1. Parcela única em 05/05/2023, equivalente ao valor total do PPR apurado para cada empregado elegível referente ao exercício de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA
9.1. O presente acordo vigorará de 01/01/2022 a 31/12/2022 para fins de pagamento aos empregados dos valores apurados conforme metas estabelecidas na cláusula 7ª e caso haja resultado positivo alcançado para o exercício compreendido neste Programa, conforme as regras delineadas neste instrumento.

CLÁUSULA 10ª – CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.1. Se houver qualquer alteração na legislação que regule a Participação nos Resultados relativos à incidência de encargos trabalhista, previdenciários ou tributários, concordam as partes em reavaliar os impactos destas alterações.
10.2. Ficam convalidados todos os documentos, planilhas, correspondências, e-mails e demais documentos que sirvam de base para estabelecimento e apuração das metas e pagamento do PPR.

CLÁUSULA 11ª – DA SOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS
11.1. As partes se comprometem a envidar os seus esforços, até a exaustão pela via da negociação, superar as eventuais controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas deste instrumento e, na hipótese de impasse, utilizar os meios de solução previstos na Lei 10.101/00.