Notícias do Sindicato

Pré-pauta do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020

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CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA DO ACORDO

O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020.

CLÁUSULA SEGUNDA REAJUSTE SALARIAL

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) reajustará todos os níveis salariais da tabela de salários dos seus empregados, praticados em 30 de setembro de 2019. O reajuste mencionado será devido a partir de 01 de outubro de 2019 e será composto de:
Parágrafo primeiro: Reposição de 100% (cem por cento) da inflação apurada pelo INPC no período compreendido entre 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019; Parágrafo segundo: Ganho real de 3% (três por cento);
Parágrafo terceiro Os percentuais acima mencionados serão aplicados cumulativamente, ou seja, o reajuste será o resultado do produto dos dois índices.

CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL

Na vigência do presente Acordo Coletivo fica assegurado aos empregados da Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), partir de 1º de outubro de 2019 o pagamento do piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA REFEIÇÃO SUBSIDIADA/VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) fornecerá mensalmente aos seus empregados 12 (doze) talões com 25 (vinte e cinco) vales alimentação/refeição mensais. A partir de 1 de outubro de 2019 o valor facial será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) acrescido do percentual que for aplicado no reajuste salarial, utilizáveis em redes credenciadas, sendo a contribuição do empregado, mensalmente, de R$ 0,10 (dez centavos), durante a vigência do acordo coletivo, incluindo-se os meses de férias.
Parágrafo primeiro: Fica garantida a distribuição dos vales alimentação/refeição aos empregados que, por motivo de qualquer doença estejam de licença médica ou em benefício pela Previdência Social, inclusive as empregadas em licença maternidade ou na sua prorrogação e aos empregados em licença paternidade ou na sua prorrogação, bem como àqueles que estejam oficialmente cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações e Clubes ou Associações de empregados;
Parágrafo segundo: O empregado poderá optar pelo recebimento do vale, por uma das seguintes formas: A) 50% do valor em vale refeição e 50% do valor em vale alimentação; B) 100% em vale refeição ou C) 100% em vale alimentação. A escolha da referida opção deverá ocorre no mês de janeiro de 2020, vigorando a partir de fevereiro de 2020;
Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a fornecer mensalmente aos seus empregados uma cesta básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) acrescido do percentual que for aplicado no reajuste salarial, através cartão magnético.

CLÁUSULA QUINTA – ABONO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará até 25/10/2019 aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 30/09/2019, a título de Adiantamento de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2019, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Terão direito os empregados que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias durante o exercício de 2019, e serão beneficiados na proporção dos dias trabalhados durante o referido exercício, considerando-se a proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês trabalhado e como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: O adiantamento supracitado está sendo pago no termo da legislação em vigor e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade;
Parágrafo segundo: Os empregados afastados de suas funções, em gozo de benefícios previdenciários tais como: auxílio acidente, auxílio doença e licença maternidade ou na sua prorrogação e licença paternidade ou na sua prorrogação receberão o valor integral do adiantamento;
Parágrafo terceiro: Os empregados que estiverem cedidos aos Sindicatos, Federações, Funda-ções, Clubes ou Associações de empregados receberão o valor integral do adiantamento.

CLÁUSULA SEXTA – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá aos seus empregados, no mês de janeiro de 2020, um crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de empréstimo emergencial, a ser descontado em 10 parcelas iguais no período de março a dezembro de 2020, sem considerar para efeito da margem consignável do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) pagará aos seus empregados, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a, no mínimo, 01 (uma) remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas, conforme segue:
Parágrafo primeiro: Uma gratificação de férias correspondente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado, a título de gratificação de férias, conforme previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo segundo: Um abono de férias no valor equivalente a diferença da gratificação de férias descrita no item anterior e uma remuneração salarial habitual, contemplando salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de penosidade, de turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado, acrescido ainda de 8% (oito por cento) ao valor encontrado.
Parágrafo terceiro: A gratificação e o abono de férias de que tratam esta cláusula, serão devidos, inclusive, no caso de férias proporcionais e serão pagos juntamente com a remuneração das férias.
Parágrafo quarto: A gratificação e o abono das férias proporcionais não serão devidos na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
Parágrafo quinto: Na hipótese de a Empresa vir afastar os direitos do item parágrafo segundo, dessa cláusula, voltará a praticá-los como direito adquirido na forma prevista na cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 97/99;
Parágrafo sexto: A gratificação e o abono de férias incidirão na base de cálculo para efeitos de apuração do valor da contribuição devida pelo empregado e pela empresa para os planos previdenciários das Fundações, ou seja, Benefício Definido-BD e Contribuição Definida- CD;
Parágrafo sétimo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá empréstimo no valor de até 100% da remuneração salarial habitual contemplando: salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, turno, noturno e demais parcelas incorporadas do empregado solicitante, a ser creditado no mês do retorno das férias, para ser quitado em 12 (doze) parcelas sem juros, sem considerar para efeito da margem consignável do empregado;
Parágrafo oitavo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concederá antecipação de férias a todos os seus empregados em situações emergenciais ou excepcionais considerando a remuneração salarial habitual, contemplando: salário base, anuênio, adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, turno, noturno e demais parcelas incorporadas.

CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) elaborará e implementará em conjunto com os Sindicatos e aprovação dos empregados, um Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS como instrumento para definição da política de remuneração, normatizando os critérios para progressão salarial nos cargos da Empresa, até seis meses após a assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) anualmente destinará 3% (três por cento) do valor de uma folha bruta de pagamento mensal para à mobilidade do Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS.

CLÁUSULA NONA FUNDAÇÕES

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) concorda em relação às fundações Celpos, Faelba e Fasern que:
Parágrafo primeiro: A Unidade Salarial- US da Celpos, Faelba e Fasern corresponderá ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será reajustada a cada 02 (dois) anos, por ocasião do reajuste salarial concedido na data base dos empregados da Celpe, Coelba e Cosern, de acordo com a variação dos últimos 12 (doze) meses do Indexador Atuarial do Plano – IAP;
Parágrafo segundo: A contribuição básica mensal de caráter obrigatória, destinada a constituir a provisão matemática programada de benefícios a conceder subconta participante será fixada em: a) 2,75%( dois virgula setenta e cinco por cento), da parcela do salarial real de contribuição do participante, não excedente ao valor da Unidade Salarial de R$ 3.000,00 e, b) 9,5% (nove virgula cinco por cento) da parcela real de contribuição excedente ao valor da Unidade Salarial – US;
Parágrafo terceiro: O Benefício de Pecúlio por Morte ou Invalidez do Participante consistirá num pagamento único de valor igual a 13/12 (treze doze avos) da Contribuição Real Média Mensal (CRMM), multiplicada pelo número de meses que, na data de seu falecimento ou invalidez, faltavam para o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Parágrafo quarto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá que o Fundo Previdenciário Específico será utilizado em Beneficio exclusivo dos Planos de Previdência da Celpos, da Faelba e da Fasern;
Parágrafo quinto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá para os empregados participantes da Celpos, da Faelba e da Fasern em gozo de Auxílio-doença, Auxílio-reclusão e Aposentado por Invalidez, sem quebra de vínculo empregatício, que a contribuições mensais de responsabilidade da Empresa e do empregado, para formação da Reserva Matemática, serão devidas até quando perdurar as condições acima mencionadas;
Parágrafo sexto: O Conselho Deliberativo da Celpos, Faelba e Fasern será composto por 06 (seis) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) indicado pela Celpe, Coelba e Cosern e 50% (cinquenta por cento) eleitos pelos Participantes e Assistidos, sendo, 02 (dois) pelos Participantes e 01 (um) pelos Assistidos. Em face da paridade aqui estabelecida as decisões serão tomadas sempre por maioria simples e sem voto de desempate;
Parágrafo sétimo: O Conselho fiscal da Celpos, Faelba e Fasern será composto por 1/3 (um terço) dos membros indicados pela Celpe, Coelba e Cosern respectivamente e 2/3 (dois terços) eleitos pelos Participantes e Assistidos. Dentre os eleitos 1/3 (um terço) escolhidos entre os Participantes e 1/3 (um terço) entre os Assistidos;
Parágrafo oitavo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) manterá a independência administrativa e financeira das fundações, preservando as atuais estruturas organizacionais, além de garantir a exclusividade da gestão dos Planos Previdenciários dos empregados da Cosern, Celpe e Coelba na Fasern, Celpos e Coelba, respectivamente;
Parágrafo nono: O Diretor de Seguridade e Administração da Celpos, Faelba e Fasern será eleito pelos Participantes e Assistidos, dos respectivos planos, em gozo de seus direitos estatutários;
Parágrafo décimo: A Celpe, Coelba e Cosern liberarão os empregados eleitos para que participem das reuniões dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e dos Comitês de Benefícios e de Investimentos, sem prejuízo das respectivas remunerações e em caráter extraordinário, sempre que a Diretoria da Fundação solicitar;
Parágrafo décimo primeiro: Os membros da Diretoria executiva e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais da Celpos, Faelba e Fasern farão jus ao pagamento de jeton mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), remunerados pelas suas respectivas fundações. O valor do jeton será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do reajuste salarial concedido aos trabalhadores da Celpe, Coelba e Cosern;
Parágrafo décimo segundo: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) garantirá aos empregados eleitos para os cargos de diretor e conselheiro da Celpos, da Faelba e da Fasern, as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme artigo 543 da CLT, bem como a liberação de até 04(quatro) dias/mês para desempenho das suas atividades institucionais nos respectivos Conselhos;
Parágrafo décimo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) promoverá curso para possibilitar a certificação de empregados, possibilitando que os mesmos se habilitem a concorrer aos cargos de Conselheiros e Diretor das Fundações. Deverão ser reservadas 10 (dez) vagas para indicação por cada sindicato;
Parágrafo décimo quarto: Os participantes dos Planos Previdenciários administrados pela Celpos, Faelba e Fasern poderão resgatar 100% da subconta patrocinadora independentemente do tempo de vínculo empregatício com os seus respectivos Patrocinadores;
Parágrafo décimo quinto: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) realizará anualmente contribuição voluntária aos empregados que são participantes do Plano CD administrado pela Celpos, Faelba ou Fasern, correspondente a 5% da remuneração do mês de outubro.
Parágrafo décimo sexto: O Autopatrocinado dos Planos Previdenciários administrados pela Celpos, Faelba e Fasern, poderão, qualquer tempo, alterar o valor do SRC – Salário Real de Contribuição.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA NEOENERGIA (CELPE, COELBA E COSERN)

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) fará eleição de 01 (um) membro representante dos empregados e respectivo suplente, para os Conselhos de Administração de cada Empresa. Poderão participar da referida eleição como candidato ou eleitor, todos os empregados da Empresa.
Parágrafo único: As eleições serão organizadas e apuradas por uma comissão paritária composta por igual número de representantes da Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) e dos Sindicatos respectivamente. O processo eleitoral será através do voto individual com escrutínio secreto com voto em urnas nos locais de trabalho, sendo a eleição disciplinada por um regulamento elaborado pela comissão acima mencionada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA PRÉ-APOSENTADORIA,SEJA DO INSS, SEJA DAS FUNDAÇÕES.

A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir de forma imotivada, aqueles empregados que faltem até 60 (sessenta) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria da Previdência Social, seja proporcional ou integral, bem como das Fundações.
Parágrafo primeiro: A garantia de que trata o “caput” desta cláusula se estenderá até que as condições plenas de contribuição e idade, previstas nos Regulamentos da Celpos, Faelba e Fasern, para concessão do benefício de aposentadoria integral dos planos BD e CD sejam implementadas;
Parágrafo segundo: Para os empregados na condição acima, bem como para aqueles que já tenham extrapolado a aludida estabilidade, o desligamento somente poderá ocorrer após Carta de Concessão da Previdência Social concedendo deferimento ao benefício da aposentadoria integral, ressalvados os casos jurídicos com sentenças sem o trânsito em julgado;
Parágrafo terceiro: A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern) se compromete a não despedir os empregados que estão aposentados pela Previdência Social, e continuam com vínculo empregatício direto com a empresa, até que atinjam as condições exigidas para concessão do benefício de aposentadoria integral concedido pela Celpos, Faelba e Fasern para os planos BD e CD;
Parágrafo quarto – A Neoenergia (Celpe, Coelba e Cosern), em face da Legislação Previdenciária, não despedirá o empregado que quando do cálculo do benefício da aposentadoria da Previdência Social apresente fator previdenciário menor que 01 (um) e não desligará o empregado que estiver cumprindo uma das regras de transição determinada pela Reforma da Previdência.

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