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Campanha Salarial Consórcio Parque Eólico: Empresa apresenta proposta final e trabalhadores decidem em Assembleia

Depois de árduos debates envolvendo a direção do SINTERN e a bancada patronal, as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 do Consórcio Parque Eólico foram concluídas. A empresa apresentou uma proposta que será discutida com os trabalhadores em assembleia. Não foi fácil superar os desafios de resguardar os direitos e ampliar as conquistas da categoria ainda mais em momento de crise econômica e de pandemia.
“Foi como tirar leite de pedra” afirmou o diretor do SINTERN, Ari Azevedo, ao mencionar as dificuldades dos debates sobre as reivindicações e sair das negociações com o reajuste salarial acima da inflação foi uma vitória. Vale salientar que as rodadas de negociação se deram em ambiente virtual de teleconferência, em função da pandemia. A proposta apresentada é considerada final pela empresa.
Embora não absorva todas as demandas da pauta, a proposta renova o ACT como um todo e traz avanços importantes no Piso e Reajuste salarial, Vale alimentação e Seguro de vida. Mesmo a empresa alegando que o setor de geração passa dificuldades e o impacto negativo do Corona vírus no setor elétrico, conseguimos discutir o pagamento da PLR 2019 e para os anos seguintes a empresa se comprometeu a apresentar um programa de metas, resultados e prazos, previamente.
A luta é desigual para os que vivem do trabalho, o momento é de ataques e supressão de direitos da classe trabalhadora, isso requer unidade e sindicato forte. O SINTERN agradece a confiança depositada.
ASSEMBLEIA
Próxima sexta-feira, dia 04/09/20, às 13h. Participe!
Use máscara e mantenha distanciamento social.
Proposta final apresentada pelo Consórcio Parque Eólico
para fechamento do Acordo Coletivo 2020/2021

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA e DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados da Empresa CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, com abrangência territorial no RN.

Salários, Reajustes e Pagamentos.
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO adotará, a partir da vigência do presente Contrato, um piso salarial básico correspondente ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Reajustes/Correções Salariais.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO concederá, a partir de 01/05/2020, o reajuste salarial no percentual do IPCA integral acumulado de 3,0% que incidirá sobre o valor dos salários de maio de 2020.
Parágrafo único – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais com reflexos a partir de 01/05/20 contidos no caput serão quitadas no mês imediatamente posterior

Pagamentos
CLÁUSULA QUINTA – DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO assegurará ao empregado que trabalhar em horário extraordinário o pagamento do seu Descanso Semanal Remunerado – DSR.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO MENSAL
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro – O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO concederá adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até dia 20 de cada mês.
Parágrafo segundo: No ato da admissão o empregado poderá optar pelo não recebimento do adiantamento quinzenal e, anualmente solicitar a alteração.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – 13º SALÁRIO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO efetuará o pagamento do décimo terceiro salário nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será realizado até o dia 20 de novembro.
Parágrafo segundo – O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário será até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo terceiro – O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário junto com as férias, mediante solicitação por escrito do empregado conforme prazos estabelecidos na legislação vigente.

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho prevista nas cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira deste Acordo poderão ser prorrogadas, sempre que o CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO necessitar da prestação de serviços.
Parágrafo primeiro – Verificada a hipótese de trabalho extraordinário, realizado pelos trabalhadores administrativos e/ou operacionais, além das jornadas previstas nas cláusulas vigésima e vigésima primeira deste Acordo, o CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para o serviço extraordinário trabalhado de segunda-feira a Sábado.
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário trabalhado durante os domingos e feriados.
Parágrafo segundo– Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretados. Para fins da presente as partes convencionam como feriado municipal os oficialmente decretados pelo município de Pedra Grande/RN.
Parágrafo terceiro – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., Férias, 13° Salário, Aviso Prévio e F.G.T.S.
Parágrafo quarto – O CONSÓRCIO PARQUE EOLICO poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 15 e 31 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 16 de um mês a 15 do seguinte. Tal calendário permitirá que o CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.

Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO manterá o pagamento do Adicional Noturno, aos empregados que trabalharem entre 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo primeiro – O Adicional noturno será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), tendo como base o valor do salário base por hora.
Parágrafo segundo – No percentual mencionado no parágrafo anterior, já está inserida a remuneração da hora reduzida descrita no Artigo 73, § 1º da CLT.
Parágrafo terceiro – Caso a jornada compreendida entre 22h (vinte e duas horas) e às 05 (cinco horas) do dia seguinte, seja prorrogada, o lapso temporal decorrente também será objeto de remuneração por adicional noturno, conforme o enunciado da Súmula nº 60 II, do TST – sem prejuízo de qualquer outro direito.

Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA – PERICULOSIDADE
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, pagará aos empregados que participam habitualmente das atividades em instalações caracterizadas como Sistema Elétrico de Potência – SEP o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração dos empregados, nos termos do Enunciado 191 do TST.

Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Empresa pagará a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) nos termos da Lei nº 10.101/2000, objeto de negociação entre a empresa e o sindicato, mediante acordo coletivo específico firmado entre as partes.
Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos ou, em gozo de benefício previdenciário ou desligados sem justo motivo, estão habilitados a receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), proporcionalmente ao período trabalhado.

Parágrafo segundo – Para fins de cálculo desta proporcionalidade, o empregado fará jus a 1/12 (um doze avos) da PLR, para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, laborado durante o mês.
Parágrafo terceiro – Em conformidade ao que determina a Lei nº 10.101/2000 e, em função da natureza e condição em que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR é concedida, não comporá a mesma a remuneração do empregado, não será paga referente ao período de aviso prévio indenizado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiárias (FGTS) e assemelhadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO FAMÍLIA
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO – O salário família, pago por filho menor de quatorze anos, deverá ser repassado ao trabalhador juntamente com o pagamento do salário. .

Auxílio Alimentação e Vale Natal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador, instituída pela Lei 6.321 de 14.04.1976, concederá a seus empregados, o benefício de auxílio alimentação, através de crédito mensal em cartão alimentação, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) até o último dia útil de cada mês do mês anterior ao mês de referência.
Parágrafo primeiro: Os benefícios serão concedidos inclusive no período de afastamento por férias e até 60º dia aos afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.
Parágrafo segundo: Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que tal benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.
Parágrafo terceiro: Será descontado mensalmente do empregado R$ 1,00 (um real) a título de participação.
Parágrafo quarto: No mês de dezembro o CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO fornecerá uma Cesta de Natal aos seus EMPREGADOS.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE DE PESSOAL
Conforme acordo anteriormente aprovado (2017/2018), ficou ajustado e convencionado que o valor concedido pelo CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO para custear as despesas com deslocamento de folga de campo (baixada) foi integralmente incorporado aos salários mensais dos empregados que fazem jus a este benefício eliminando outros valores adicionais para custeio a partir de então.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO SAÚDE/ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO: Empresa concederá Assistência Médica para seus empregados, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá incluir seus dependentes legais desde que assuma o custo integralmente, sendo a inclusão condicionada às regras estabelecidas pela operadora do Plano de Saúde.
Parágrafo segundo – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não será pago referente ao período de aviso prévio indenizado não tendo nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.

Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, custeará, como estímulo a educação, as despesas que a empregada mulher tiver com as mensalidades da creche usada pelos seus filhos com até 05 (cinco) anos de idade, desde que apresente os respectivos comprovantes, limitando-se, porém, essa participação da empresa a 20% (vinte por cento) do piso salarial definido na Cláusula Terceira – PISO SALARIAL.
Parágrafo primeiro – A verba instituída nesta Cláusula não tem natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária e cessará no desligamento da empregada.

Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O empregado que sofrer redução da sua capacidade laboral em razão de acidente do trabalho, e que for considerado pela Previdência Social apto para o exercício de outra atividade, será readaptado pela CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, condicionado a existência de vaga e desde que o empregado se adapte as novas funções, será garantido a remuneração antes percebida independentemente do cargo que passará a ocupar e não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Auxílio Moradia
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALOJAMENTO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO assegurará ALOJAMENTO para os empregados, que no ato da admissão, residiam em município diverso do local onde desempenharão suas funções, nos termos da NR 18.
Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar, inclusive nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pela empresa para as refeições.
Parágrafo segundo: O ALOJAMENTO concedido pela empresa á habitação de seus empregados, para o trabalho, não caracterizarão remuneração ao empregado.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO manterá um plano de seguro de vida em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental e auxílio funeral ao titular.
Parágrafo primeiro – A empresa fica autorizada ao desconto em folha de pagamento da parcela de correspondente à participação do empregado.
Parágrafo segundo- Em função da natureza e condição em que o benefício de Seguro de Vida é concedido, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não será pago referente ao período de aviso prévio indenizado, não tendo nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.

Parágrafo terceiro – O capital mínimo segurado é de R$ 31.473,10 (trinta e um mil e quatrocentos e setenta três reais e dez centavos) nos casos de morte acidental.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo de até 24 meses para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada a garantia de emprego ou salários por esse período.
Parágrafo primeiro – os empregados que, nas condições acima mencionadas, tiverem seus contratos rescindidos sem justa causa, deverão apresentar a comprovação documental das condições para aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não mais poder postular a garantia, entendendo-se está como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO reitera o seu compromisso de cumprir o quanto disposto no seu código de ética, o incentivo à liberdade de opinião e expressão de ideias e Tratamento sem preconceitos e discriminações de qualquer natureza, seja por raça, gênero, orientação sexual, religião, origem regional, deficiência, classe social, idade ou aparência, com respeito à pluralidade e à diversidade.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de 44h (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados do CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO que terá seguinte distribuição: de segunda à quinta das 7:00 h às 17h:00 e na sexta-feira das 7:00 h às 16:00 h, com intervalo para descanso e refeição de 01:00 h.
Parágrafo primeiro – Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor nestes dias serão pagas como horas extras com exceção dos trabalhadores que trabalham em regime de escala.
Parágrafo segundo – Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de folgas, mantendo-se o princípio de 44h (quarenta e quatro) horas semanais para todos os empregados do CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO.
Parágrafo terceiro – O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral, a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
Parágrafo quarto – O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas extras prestadas, trabalho noturno, e quaisquer outras jornadas elencadas neste Acordo ou praticadas em obediência à legislação específica.
Parágrafo quinto – Em caso de doença, o empregado deve comunicar imediatamente ao seu líder e providenciar fazer chegar à empresa em 48 (quarenta e oito) horas o atestado médico, que deve conter o CID e o período de afastamento. No caso de seu rápido retorno, será igualmente de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para entrega do atestado médico, ficando a empresa a partir daí, desobrigada a recebê-lo e, consequentemente aplicando a falta no seu apontamento de horas mensais.

Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO mantém e assegura aos empregados não sujeitos ao Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, o descanso remunerado nos dias úteis de pontes de feriados Nacionais, Estaduais e Municipais (dias imprensados), conforme calendário laboral anual de compensação, desde que as horas correspondentes sejam compensadas, na forma estabelecida no parágrafo primeiro abaixo.
Parágrafo primeiro: As horas relativas aos períodos estabelecidos no caput desta Cláusula serão calculadas pelo CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO ao final de cada ano e diluídas durante os dias úteis do ano seguinte, sendo certo que as horas suplementares não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TURNO DE TRABALHO CENTRO DE OPERAÇÕES E VIGILÂNCIA
O turno de trabalho do Centro de Operações será em regime de escala 4×4 (quatro dias de trabalho e quatro dias de descanso), os horários praticados serão: 1º das 07h00min às 19h00min com 01 hora de intervalo intrajornada para descanso/refeição; 2º das 19h00min às 07h00min com 01 hora de intervalo intrajornada para descanso/refeição.
Parágrafo primeiro: O turno de trabalho dos vigilantes será em regime de escala 12hx36h(12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso)
Parágrafo segundo: Para os vigilantes na escala 12×36 horas será concedido o intervalo intrajornada de 1(uma) hora, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: Aos domingos, em havendo trabalho extraordinário – fora de escala – haverá a remuneração em dobro. Ou seja, 100%, desde que não haja concessão de folga compensatória.
Parágrafo quarto – Para os dias feriados trabalhados a remuneração será dobro, desde que não haja compensação de folga compensatória. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora, nos termos da Súmula 444 do TST.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
Conforme previsões do Artigo 134 da CLT e de seus parágrafos, o início de férias, individuais ou coletivas, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE E PARA A MÃE ADOTANTE
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO concederá, de acordo com o artigo 392 da CLT, a empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Licença Paternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO concederá aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, inclusive para casos de adoção, conforme regulamentado em lei.
Parágrafo primeiro: O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO concederá aos seus empregados Licença gala (casamento) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos após o casamento.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura do presente acordo, fica estabelecido que em caso de falecimento da mãe o pai terá direito a licença nos mesmos termos da mãe.

Saúde e segurança do Trabalhador
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Com o propósito de assegurar melhores condições de Saúde e Segurança a seus empregados O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO compromete-se a estimular o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos dos artigos 162 a 165 da CLT e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Uniformes
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FARDAMENTO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO garantirá a seus empregados todas as condições necessárias para o exercício de suas funções e cargos, assegurando para tanto, o fornecimento de equipamentos de segurança, instalações físicas adequadas, e veículos, caso a atividade exercida ou a ser exercida assim exija.
Parágrafo primeiro: Assegurará aos empregados que exercem cargos operacionais o fornecimento gratuito de uniformes e fardamentos, de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI), sempre que necessários, observadas as determinações do MTE;
Parágrafo segundo: O Equipamento de Proteção Individual, inclusive mangas de linha viva para uso individualizado, deverá ser inspecionado com frequência pela empresa e substituído caso não represente mais segurança para o usuário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MATERIAL PARA EMERGÊNCIA E PRIMEIROS SOCORROS
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO manterá nos setores de trabalho Materiais de Emergência e Primeiros Socorros, para atender aos empregados em caso de atendimento emergencial.
Parágrafo único: A empresa disponibilizará, ainda, aos empregados que trabalham expostos ao sol, protetor solar, ficando convencionado que a sua utilização é obrigatória.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO descontará as mensalidades em favor do SINTERN, dos seus empregados sindicalizados, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas para este fim, mediante autorização prévia do empregado, e informará mensalmente a relação nominal destes descontos.
Parágrafo primeiro – Taxa assistencial da campanha salarial – Quando do primeiro pagamento, após a assinatura do Acordo Coletivo O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO, mediante consignação atenderá ao pleito do sindicato, de descontar 2% (dois por cento) do salário base.
Parágrafo segundo – Os valores descontados serão depositados na conta do SINTERN até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto em folha.
Parágrafo terceiro – Taxa assistencial sobre a PLR – O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO descontará de seus empregados uma Taxa de 2% (dois por cento) sobre a Remuneração Liquida que vier a receber cada empregado da Empresa a titulo de participação nos Resultados, em favor do Sindicato e transferido para conta do Sindicato no mesmo prazo estabelecido no Parágrafo Terceiro, mediante prévia e expressa autorização do empregado.
Parágrafo quarto – Todo e qualquer desconto somente poderá ser realizado pelo Empregador após autorização expressa do Empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACESSOS E INFORMAÇÕES
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO garante o livre acesso às suas dependências, dos Dirigentes Sindicais, para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, assim como possibilita o acesso às informações da empresa, compatíveis com os interesses dos empregados. Toda e qualquer solicitação de informações deverá ser dirigida ao representante legal da empresa que avaliará a conveniência de sua divulgação.

Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROMISSO
As partes se comprometem, reciprocamente, a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Natal – RN, para dirimir qualquer controvérsia na interpretação e aplicação do presente instrumento.
Todas as disposições constantes do presente acordo foram expressamente votadas e aprovadas em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esta finalidade.

Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RETROATIVOS
O CONSÓRCIO PARQUE EÓLICO se compromete a efetuar o pagamento das eventuais diferenças decorrentes dos índices aplicados em 01/05/2020 até o mês subsequente à data do protocolo do presente Acordo Coletivo, na Delegacia Regional do Trabalho, principalmente no reflexo das seguintes cláusulas de natureza econômica: Diferença de Salários, Diferenças de horas extras, Auxílio Alimentação e Férias.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA CONVENCIONAL
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida o valor de 50% sobre o piso salarial da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO.
A revisão, denúncia ou prorrogação ou revogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica subordinada às normas do artigo 615 da CLT.