EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico do Estado do Rio Grande do Norte – SINTERN, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o estatuto do Sindicato, esclarece que na impossibilidade de realizar Assembleia presencial, em face da Pandemia e proibição de aglomeração, a mesma será realizada por via eletrônica, na Plataforma ZOOM. Em virtude da deliberação ocorrer por meio digital é indispensável a lavratura de uma Ata Notarial, que no caso será lavrada pelo Sétimo Tabelionato de Protesto de Títulos e de Imóveis, que acompanhará todo o processo
de deliberação da PAUTA DE NEGOCIAÇÃO COM A COSERN 2021 – 2022. Para participar da Assembleia é necessário realizar cadastro no link disponível nos grupos de Whatsapp e no site do SINTERN, das 8 horas do dia 09/08/2021 às 12 horas do dia 12/08/2021. Outrossim, informamos que a PAUTA será disponibilizada no site e nos jornais digitais do SINTERN, no período de 09 a 12 de agosto de 2021. Portanto, pelo presente edital, convoca os empregados da COSERN para reunirem-se em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA que se realizará no dia 12 DE AGOSTO DE 2021, às 18 horas, a Assembleia será realizada em primeira convocação, no horário retro mencionado com o quórum determinado pelo estatuto, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estipulado, neste Edital, com qualquer número dos interessados, para deliberarem, via Plataforma Eletrônica, a deliberação ocorrerá no link disponibilizado no site do SINTERN, das 20 horas do dia 12 de agosto de 2021 às 18 horas dos dia 13/08/2021, sobre a seguinte ordem do dia:
a) Discussão e Aprovação das cláusulas constantes da Pauta de Negociação para campanha salarial 2021/2022 visando à celebração do Acordo Coletivo de 2021/2022;
b) Conceder autorização a diretoria do SINTERN para representar a categoria em Negociação Coletiva, com poderes para firmar Acordo Coletivo ou interpor Dissídio Coletivo em desfavor da Companhia Energética do
Rio Grande do Norte – COSERN, caso a negociação não seja exitosa na sua totalidade ou em parte; c) Deliberar pelo Indicativo de Greve;
d) Deliberar por Assembleia permanente até o fechamento do Acordo Coletivo 2020/2021 ou interposição do Dissídio Coletivo.
Natal, 06 de agosto de 2021
José Fernandes de Sousa
Presidente
CLÁUSULA PRIMEIRA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável a todos os empregados do quadro de pessoal da COSERN durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO ACORDO (UNIFICADA – CLÁUSULA 1ª)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e, 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de empregados que cumprem jornada especial de trabalho;
Parágrafo único: O horário de trabalho será das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30, com uma 1h30 de intervalo para almoço. Na entrada do primeiro expediente e na saída do segundo expediente será concedida uma tolerância de 15 (quinze) minutos para os empregados não contemplados no horário flexível/banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL (UNIFICADA – CLÁUSULA 2ª)
A Cosern reajustará todos os níveis salariais da tabela de salários dos seus empregados, praticados em 30 de setembro de 2021. O reajuste mencionado será devido a partir de 01 de outubro de 2021 e será composto de:
Parágrafo primeiro: Reposição de 100% (cem por cento) da inflação apurada pelo INPC no período compreendido entre 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021;
Parágrafo segundo: Ganho real de 3% (três por cento);
Parágrafo terceiro: Os percentuais acima mencionados serão aplicados cumulativamente, ou seja, o reajuste será o resultado do produto dos dois índices.
CLÁUSULA QUINTA – REESTRUTURAÇÃO DE VANTAGENS E GANHOS DE CARÁTER PESSOAL
As vantagens e ganhos de caráter pessoal (Adicional Tempo Serviço, Gratificação de Função e VNI FGC Acordo) reunidas pela COSERN a partir de 1º de dezembro de 2016, foram incorporadas à remuneração do empregado com o título de “Outros Rendimentos”, não podendo ser suprimidas e serão devidas enquanto perdurar vínculo de emprego com a COSERN;
Parágrafo primeiro: Sempre que houver reajustes de salários em decorrência da data base, o mesmo índice será aplicado na correção do valor da rubrica “Outros Rendimentos”;
Parágrafo segundo: Na hipótese de o empregado fazer jus a eventual pagamento ou indenização, cuja liquidação adote como parâmetro o valor do Adicional Tempo Serviço, ficará salvaguardado a indicação do respectivo valor pela COSERN, considerando esta a data do respectivo evento.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
A COSERN efetuará o pagamento mensal dos salários aos seus empregados no dia 25 do mês correspondente à prestação dos serviços ou no primeiro dia útil que o anteceder;
Parágrafo Primeiro: Caso ocorra erro no contracheque do empregado e que resulte pagamento a menor do salário, a COSERN restituirá, até o 5º dia útil, após o pagamento, o valor descontado indevidamente do empregado;
Paragrafo Segundo: A COSERN efetuará o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado contemplando as verbas fixas mensais, no mês de janeiro de cada ano;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro a antecipação da primeira parcela será paga no final do mês, quando do retorno do empregado de suas férias;
Parágrafo Quarto: O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário será antecipado para o mês de novembro de cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A COSERN concederá o pagamento mensal do adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração aos empregados do Centro de Operação Integrado e do Plantão de Luz que trabalham em regime de revezamento de forma ininterrupta e aos Eletricistas e Eletrotécnicos lotados nos Postos Avançados de Serviços – PA´s em jornada de trabalho interrupta;
Parágrafo único: O mesmo percentual também será pago a qualquer empregado que venha a ser convocado para trabalhar nos fins de semana, feriados e dias úteis nas atividades dos serviços do Plantão, COI e Postos
Avançados – PA´s.
CLÁUSULA OITAVA – AFASTAMENTO REMUNERADO
A COSERN cumprirá as condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ampliará com a concessão do dia do aniversário do empregado, ou seja, quando o dia do aniversário do empregado coincidir com dia útil a COSERN concederá ao mesmo, licença remunerada.
CLÁUSULA NONA- PLANO DE SAÚDE
A COSERN se compromete a custear 95% (noventa e cinco por cento) do custo total do Plano de Saúde dos seus empregados e dependentes;
Parágrafo primeiro: A contribuição financeira da empresa por cada empregado ou dependente, em função da remuneração do empregado, será mantida nos mesmos critérios já definidos conjuntamente entre a COSERN
e o SINTERN, conforme tabela abaixo, sendo o valor da remuneração reajustado com o mesmo percentual aplicado na Cláusula Quinta:
Parágrafo segundo: Fica assegurado a constituição de uma Comissão Paritária com representantes do SINTERN e COSERN que conduzirá os processos de renovação e alterações do Plano de Saúde e terá acesso aos relatórios elaborados pela Operadora visando o acompanhamento da gestão, do desempenho e da avaliação do Plano de Saúde;
Parágrafo terceiro: O Plano de Saúde, administrado pela COSERN, terá contrato único para os empregados e para o PADE, aposentados e exempregados, conforme prever a Lei Nº 9656 de 03 de junho de 1998, garantindo a todos e aos seus dependentes os direitos e benefícios concedidos aos empregados e dependentes, ainda que a forma de pagamentos das mensalidades seja distinta, com o objetivo de garantir direitos a todos e permitir a apuração da sinistralidade em conjunto;
Parágrafo quarto: Fica assegurado que qualquer alteração nas condições atuais do Plano de Saúde deverá ser discutida com a Comissão Paritária e em seguida com o SINTERN, assegurando ainda aos membros da Comissão todas informações inerentes ao Plano de Saúde e fornecendo os resultados de sinistralidade até o
dia 15 (quinze) de cada mês;
Parágrafo quinto: A COSERN se compromete a custear, mensalmente, a diferença para manter o Plano de Saúde dos empregados que se aposentarem por invalidez, e não atendam acondição de 10 (dez) anos como
Beneficiário de Plano de Saúde Empresarial para que mantenham as mesmas condições dos demais
aposentados;
Parágrafo sexto: A COSERN manterá o contrato do PADE (aposentados e ex-empregados), conforme prever a Lei 9656 de 03 de junho de 1998, garantindo aos aposentados e ex-empregados os mesmos direitos e benefícios concedidos aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – SERVIÇO ODONTOLÓGICO
A Cosern se compromete a manter o custeio do Plano de Saúde Odontológico que atenda aos seus empregados, filhos e dependentes, compreendidos nessa assistência os serviços constantes no rol da ANS.
Parágrafo primeiro: A Cosern concederá aos seus empregados adiantamento para realização de serviços odontológicos, inclusive o serviço ortodôntico corretivo, prótese, órtese, ponte fixa, aparelho dentário, coroa, implante e tratamento especializado, para si próprio e seus dependentes.
Parágrafo segundo: Os adiantamentos realizados por força desta cláusula não ficarão condicionados à disponibilidade consignável do empregado, sendo amortizados em 12 (doze) parcelas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS E ÓCULOS DE GRAU
A Cosern concederá aos seus empregados e dependentes, adiantamento para compra de medicamentos e óculos de grau;
Parágrafo primeiro: A concessão de adiantamentos para aquisição de medicamentos ficará condicionado à análise do setor médico da Empresa;
Parágrafo segundo: Os adiantamentos realizados por força desta cláusula não ficarão condicionados à disponibilidade consignável do empregado e serão amortizados em 12 (doze) parcelas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (UNIFICADA – CLÁUSULA 4ª)
A COSERN fornecerá mensalmente aos seus empregados 12 (doze) talões com 25 (vinte e cinco) vales alimentação/refeição mensais. A partir de 1º de outubro de 2021 o valor facial será de R$ 50,00 (cinquenta reais) acrescido do percentual que for aplicado no reajuste salarial, utilizáveis em redes credenciadas, sendo a contribuição do empregado, mensalmente, de R$ 0,10 (dez centavos), durante a vigência do acordo coletivo, incluindo-se os meses de férias.
Parágrafo primeiro: Fica garantida a distribuição dos vales alimentação/refeição aos empregados que, por motivo de qualquer doença estejam de licença médica ou em benefício pela Previdência Social, inclusive as empregadas em licença maternidade ou na sua prorrogação e aos empregados em licença paternidade ou na sua prorrogação, bem como àqueles que estejam oficialmente cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações e Clubes ou Associações de empregados;
Parágrafo segundo: O empregado poderá optar pelo recebimento do vale, por uma das seguintes formas: A) 50% do valor em vale refeição e 50% do valor em vale alimentação; B) 100% em vale refeição ou C) 100% em vale alimentação. A escolha da referida opção deverá ocorrer no mês de janeiro de 2022, vigorando a partir de fevereiro de 2022;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALMOÇO E LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Os empregados da empresa quando em serviço extraordinário, terão direito a lanche ou refeição conforme a seguir:
Parágrafo primeiro: O empregado que trabalha em expediente administrativo, caso o serviço extraordinário seja realizado em horário de intervalo do almoço e superior a 01(uma) hora, o empregado terá direito a uma
refeição.
Parágrafo segundo: Quando as atividades do empregado ocorrerem externamente ao local de trabalho, a refeição aqui mencionada será devida a partir das 12 horas ou 18 horas, ou seja, no final do primeiro ou do segundo expediente respectivamente. Esse valor não será cumulativo com o parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: O empregado que trabalha em expediente administrativo, caso o serviço extraordinário seja realizado após a jornada de trabalho do segundo expediente, 01 (um) lanche será fornecido quando o trabalho for realizado após a 1ª hora. A partir da 4ª hora o empregado fará jus a 01 (uma) refeição.
Parágrafo quarto: O empregado que trabalha em expediente administrativo, caso ocorra execução de serviço em fim de semana, feriado, dias compensados, e sua realização supere 02 (duas) horas, será fornecido 01 (um) lanche da 2ª (segunda) hora até a 4ª (quarta) hora. A partir da 4ª (quarta) hora, o empregado fará jus a 01 (uma)
refeição. Havendo continuidade do empregado na atividade extraordinária, o mesmo, terá direito as mesmas condições acima especificadas a partir da 9ª (nona) hora.
Parágrafo quinto: O empregado que trabalha em regime de escala de revezamento e turnos interruptos ou ininterruptos, caso o serviço extraordinário seja realizado após a jornada de trabalho e superior a 01 (uma) hora, 1 (um) lanche será fornecido. A partir da 4ª hora o empregado fará jus a 01 (uma) refeição.
Parágrafo sexto: O empregado que trabalha em regime de escala de revezamento e turnos interruptos ou ininterruptos, caso ocorra execução de serviço em dobra de turno e folga, será fornecido 01 (um) lanche e 01
(uma) refeição. Nessa hipótese o lanche será concedido no início da dobra de turno. E no caso de serviço extraordinário em dia de folga será fornecido 01 (um) lanche da 2ª (segunda) hora até a 4ª (quarta) hora e a partir da 4ª (quarta) hora, o empregado fará jus a 01 (uma) refeição;
Parágrafo sétimo: Quando o serviço extraordinário iniciar pelo menos 01 (uma) hora antes da jornada de trabalho, o empregado terá direito a 01 (um) lanche.
Parágrafo oitavo: O valor do lanche e refeição será, respectivamente, 65% (sessenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor facial do vale alimentação/refeição.
Parágrafo nono: O lanche e a refeição aqui estabelecidos são cumulativos e possuem natureza indenizatória, já que utilizados para ressarcimento da despesa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE, MÃE GUARDIÃ, PRÉ-ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL
A Cosern concederá os benefícios da Mãe Guardiã, Pré-escola e Ensino Fundamental para todos os empregados que dele fizerem jus e a concessão de Creche gratuita para filhos de empregadas, este último, através do sistema de creches conveniadas.
Parágrafo primeiro: Caso a empregada que deseje um padrão de creche superior às disponíveis nos convênios firmados pela Empresa, poderá optar pelo recebimento do valor teto estabelecido como pagamento, no seu contracheque, devendo neste caso haver a devida comprovação referente à permanência contínua do filho da empregada na creche.
Parágrafo segundo: Caso a empregada opte pelo benefício da Mãe Guardiã, compreendendo na utilização do valor-teto referente ao auxílio creche, fará jus ao ressarcimento mediante comprovação da assinatura da
CTPS na função de “babá” e respectivo pagamento em prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias do respectivo vencimento, nos limites estabelecidos no parágrafo quinto.
Parágrafo terceiro: A Cosern manterá convénios com escolas que ofereçam Ensino em nível de PréEscola e Fundamental para os filhos dos empregados. O pagamento do valor equivalente a PréEscola e do Ensino Fundamental, das escolas não conveniadas, serão realizados mediante apresentação, pelo empregado, do recibo correspondente à quitação da mensalidade em prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias do respectivo vencimento, nos limites estabelecidos nos parágrafos quinto, sexto e sétimo.
Parágrafo quarto: O benefício da creche gratuita poderá ser concedido ao empregado do sexo masculino separado legalmente do cônjuge, mediante comprovação da guarda judicial do filho.
Parágrafo quinto: Fica estabelecido o valor-teto do benefício de Creche ou Mãe guardiã para as empregadas que tenham filhos de até 07 anos (06 anos, 11 meses e 29 dias) o valor de até R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para pagamento do benefício a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo sexto: Fica estabelecido o valor-teto do benefício PréEscola e do Ensino Fundamental para os empregados que tenham filhos de até 09 anos (08 anos, 11 meses e 29 dias) o valor de até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para pagamento do benefício a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo sétimo: Fica estabelecido o valor-teto do benefício PréEscola e do Ensino Fundamental para os empregados de ambos os sexos que tenham filhos de 09 até 12 anos (11 anos, 11 meses e 29 ias) o valor de até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para pagamento do benefício a partir de 10 de outubro de 2021.
Parágrafo oitavo: Os benefícios previstos nesta cláusula atenderão aos filhos dos empregados e fica garantido pagamento dos referidos benefícios durante o ano letivo aos dependentes que completarem a idade limite no
decorrer do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO, AUXÍLIO FUNERAL, INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE E INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL DO EMPREGADO
A COSERN garantirá ao empregado na vigência desse acordo, por meio de apólice de seguro de vida em grupo, cobertura por morte natural, invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente do trabalho e invalidez funcional ou laborativa permanente total por doença. O valor do prêmio contratado na apólice, para morte natural ou invalidez, deve ser de 24 (vinte e quatro) remunerações do empregado com o mínimo de
R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) e o máximo será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais);
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de invalidez permanente total do empregado reconhecida pelo INSS, decorrente de acidente de trabalho, será devida uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses, valor este que deve ser estipulado na apólice. Se o acidente resultar a morte do empregado, a indenização será paga ao cônjuge, seus filhos ou dependentes no valor correspondente a 48 (quarenta e oito) vezes a remuneração na data do sinistro. O valor mínimo da indenização será de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) e o máximo será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Caso haja reajuste salarial a data do sinistro até a data do pagamento, o valor do prêmio terá como base o valor da remuneração reajustada;
Parágrafo segundo: A morte do empregado ensejará ao cônjuge, filhos ou dependentes o pagamento de indenização equivalente a 100% (cem por cento) do prêmio estipulado na apólice. No caso de ocorrer a morte do cônjuge do empregado, essa indenização será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio estipulado na apólice;
Parágrafo terceiro: Caso o acidentado sofra redução da capacidade laborativa reconhecida pelo INSS, motivada pelo acidente do trabalho será paga uma indenização proporcionalmente ao valor estipulado na apólice. Caso o valor seja inferior ao percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput ou 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido por invalidez permanente, o que for maior, a COSERN pagará a diferença. Caso haja a negativa do prêmio estipulado na apólice de seguro, a COSERN garantirá o pagamento em no máximo 60 (sessenta) dias contados de sua negativa. Esse valor será quitado diretamente pela COSERN, cabendo esta adotar as medidas cabíveis para seu ressarcimento;
Parágrafo quarto: Na ocorrência do empregado sofrer invalidez funcional ou laborativa total e permanente por doença, reconhecida pelo INSS, será pago uma indenização no valor estipulado na apólice;
Parágrafo quinto: O auxílio-funeral será concedido ao empregado, cônjuge, filhos e dependentes admitidos pela legislação previdenciária ou do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deve ser estipulado na apólice. Caso a seguradora não quite o valor aqui estipulado, a COSERN pagará a diferença, cabendo esta adotar as medidas cabíveis para seu ressarcimento;
Parágrafo sexto: O auxílio-funeral será concedido ao aposentado, cônjuge, filhos e dependentes admitidos pela legislação previdenciária ou do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que será pago pela COSERN em moeda corrente. Para tanto, deverá ser apresentada a certidão de óbito, comprovação da dependência ou parentesco, bem como a nota fiscal do serviço contratado, devendo a COSERN realizar o pagamento, independentemente, do valor constante na referida nota fiscal;
Parágrafo sétimo: A COSERN entregará a cada empregado uma cópia da apólice do seguro ora estipulado, até o dia 31 de março de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de licença para tratamento de saúde, concedida pelo INSS na forma disposta na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), e que encaminhado à perícia médica, na forma do dispositivo legal citado, vier a perceber daquele instituto o auxílio-doença ou auxílio acidente regulamentar, pagarlhe-á a COSERN, a título de complementação salarial, a diferença entre a importância do benefício concedido pela Previdência Social e a remuneração média percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro: Essa complementação será condicionada à frequência do empregado, não fazendo jus à mesma, aqueles que tenham tido mais de 06 (seis) faltas ao serviço não justificadas nos últimos doze meses, excetuando-se os casos de auxílio acidente ou auxílio doença;
Parágrafo segundo: A concessão do referido benefício fica limitada ao retorno do empregado no prazo máximo de 30 (trinta) meses, excetuando-se deste limite os casos de auxílio acidente de trabalho e situações de empregados com doenças irreversíveis, reconhecidas pelo Médico do Trabalho da COSERN ou perito credenciado pela Previdência Social;
Parágrafo terceiro: Por solicitação da Empresa, através do seu Médico do Trabalho, o empregado, mesmo na condição de beneficiário, independente do prazo acima, poderá ser chamado a qualquer tempo para avaliação
médica;
Parágrafo quarto: A COSERN custeará a despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos empregados que trabalham no interior do estado, afastado pela Previdência Social que não conseguirem realizar a perícia no seu município de origem e para realização de exame de retorno ao trabalho. Quando o empregado necessitar de acompanhamento a referida perícia, por questão de saúde, devidamente atestada pelo Serviço Médico da COSERN, a Empresa estenderá o custeio ora mencionado ao acompanhante.
Parágrafo quinto: O empregado sem o necessário período de carência, isto é, aquele que por não ter contribuído 12 (doze) meses para a Previdência Social (INSS) e não faz jus ao Auxílio-Doença Previdenciário (INSS), perceberá o benefício especial concedido pela COSERN nas condições descritas nos parágrafos anteriores desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA AO FILHO COM DEFICIÊNCIA – PCD
Ao empregado que, mediante comprovação de serviço médico especializado e anuência do Serviço Médico da Empresa, tiver filho com deficiência (física, visual, auditiva ou intelectual), será prestada a este gratuitamente, pela COSERN, através das instituições especializadas, a assistência integral exigida para cada caso.
Parágrafo primeiro: Caso o filho com deficiência, precise de serviços de prótese e/ou órtese, a COSERN pagará as despesas relacionadas a aquisição destes, desde que tais serviços estejam diretamente ligados às respectivas deficiências e submetidas à requisição médica especializada em consonância com o Serviço Médico da Empresa;
Parágrafo segundo: A COSERN garantirá a manutenção do Plano de Saúde e do Plano Odontológico para dependente do empregado, na condição de filho com deficiência – PCD com mais de 21 anos de idade, reconhecido como incapaz;
Parágrafo terceiro: A manutenção do Plano de Saúde e do Plano Odontológico referida no parágrafo segundo serão nas mesmas condições previstas na Cláusula Nona e Décima respectivamente;
Parágrafo quarto: Para o dependente com deficiência – PCD, com mais de 21 anos de idade, reconhecido como incapaz o benefício da creche ou da mãe guardiã será concedido sem limite de idade;
Parágrafo quinto: A COSERN custeará integralmente exames e medicamentos solicitados por profissional de saúde credenciado para os dependentes com deficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA/ACIDENTES EM SERVIÇO
Compromete-se a COSERN a conceder assistência jurídica gratuita a todos os empregados que em serviço autorizado pela empresa, venham a ser indiciados em processo judicial, decorrente de acidentes ou por falha do sistema elétrico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A COSERN se compromete a conceder assistência clínica Social e Psicológica aos seus empregados, filhos e dependentes limitado a 01 (um) atendimento por semana, por beneficiário, mediante o reembolso no limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por atendimento.
Parágrafo único: O reembolso será concedido, no contracheque do empregado, após prévia requisição do profissional especializado e anuência do Serviço Médico da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROGRAMA EDUCACIONAL
Fica estabelecido o valor global de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o exercício de 2022, cujo objetivo será custear em parte os estudos de formação dos empregados. A participação da COSERN na mensalidade escolar será com base na remuneração, parcelas fixas e variáveis do empregado, conforme Procedimento Operacional – NOR. CORPORAT-CULT-0004 (anexo 2), com implementação da metodologia linear.
Parágrafo primeiro: A metodologia linear representa o formato de distribuição do valor estabelecido como limite global da participação da COSERN na mensalidade escolar dos empregados, e terá como ponto de partida o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para os empregados que recebem até o limite do valor estabelecido como piso salarial;
Parágrafo segundo: Nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto e dezembro serão realizadas reuniões com o SINTERN e participação dos beneficiários para apresentações dos critérios da utilização da verba definida no “caput” desta Cláusula e prestação de contas, garantindo a plena utilização da verba;
Parágrafo terceiro: A Cosern deverá conveniar com o SENAC e SENAI para oferecer gratuitamente aos seus empregados cursos nas áreas de elétrica, de eletrônica, de informática e de energias renováveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Fica a COSERN obrigada a justificar o ponto do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar parente enfermo, assim entendido o pai, mãe, cônjuge, filhos, e ainda o acompanhamento de pessoas das quais o empregado seja tutor ou curador, desde que o atestado médico para requisitar tal afastamento seja previamente referendado pelo Serviço Médico da Empresa, que opinará conclusivamente acerca da real necessidade de afastamento do empregado.
Parágrafo primeiro: Nas ocorrências e condições previstas no Caput desta Cláusula, durante o ano civil fica limitado em 12 (doze) dias úteis, ainda que descontínuos, o tempo máximo de afastamento do empregado. Acima deste limite, mediante entendimento com o gerente, o empregado poderá se afastar, desde que faça opção pela Licença Não Remunerada, sendo, em consequência, descontado do seu salário, ou pela compensação dos dias não trabalhados;
Parágrafo segundo: Os empregados lotados no interior do Estado deverão solicitar liberação para acompanhamento de parente enfermo ao gerente imediato, o qual ajustará o pedido junto ao Serviço Médico da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIÁRIAS DE VIAGEM E QUILOMETRAGEM DE VEÍCULOS
Fica estabelecido que a Diária de Viagem dentro do Rio Grande do Norte, com pernoite, de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, será de R$ 300,00 (trezentos reais). A COSERN, quando de viagem interestadual, concederá ao empregado uma diária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para cobrir
despesas com hospedagem e alimentação.
Parágrafo primeiro: Nas viagens dentro do Estado, sem pernoite, o empregado fará jus ao seguinte: A) 01 refeição, iniciando 1h antes da jornada de trabalho; B) 01 refeição, ultrapassando o horário das 12 (doze) horas; C) ultrapassando o horário das 18 (dezoito) horas, 01 (uma) refeição. As refeições aqui estabelecidas, são cumulativas e possuem natureza indenizatória, já que utilizados para ressarcimento da despesa do empregado com alimentação; D) O valor da refeição será de 100% (cem por cento) do valor facial do vale alimentação/refeição;
Parágrafo segundo: A COSERN pagará aos empregados que utilizam o seu veículo para deslocamentos a serviço da Empresa, no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro rodado e para os casos que o serviço tenha necessidade de acompanhante o valor será acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos) por acompanhante;
Parágrafo terceiro: A COSERN, quando de viagem interestadual, e que o empregado se hospede em hotel conveniado, cuja hospedagem é paga pela COSERN diretamente ao hotel, o empregado fará jus ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para refeição;
Parágrafo quarto: A COSERN reembolsará as despesas de Taxi ou Uber mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNDAÇÃO NÉOS (UNIFICADA – CLÁUSULA 8ª)
A Cosern concorda em relação à fundação NÉOS que:
Parágrafo primeiro: A Unidade Salarial – US dos Planos CD’s oriundos da Celpos, Faelba, Fasern e a da Néos corresponderá ao valor de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e será reajustada a cada 02 (dois) anos, por ocasião do reajuste salarial concedido na data base dos empregados da Cosern, de acordo com a variação dos últimos 12 (doze) meses do Indexador Atuarial do Plano – IAP;
Parágrafo segundo: A contribuição básica mensal de caráter obrigatória, destinada a constituir a provisão matemática programada de benefícios a conceder subconta participante será fixada em: a) 2,75% ( dois virgula setenta e cinco por cento), da parcela do salarial real de contribuição do participante, não excedente ao valor da Unidade Salarial de R$ 3.641,58 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e, b) 9,5% (nove virgula cinco por cento) da parcela real de contribuição excedente ao valor da Unidade Salarial – US;
Parágrafo terceiro: O Benefício de Pecúlio por Morte ou Invalidez do Participante consistirá em pagamento único de valor igual a 13/12 (treze doze avos) da Contribuição Real Média Mensal (CRMM), multiplicada pelo número de meses que, na data de seu falecimento ou invalidez, faltavam para o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Parágrafo quarto: A Cosern garantirá para os empregados, participantes dos planos de benefícios administrados pela NÉOS, em gozo de Auxíliodoença e Auxílio-reclusão sem quebra de vínculo empregatício,
que as contribuições mensais de responsabilidade das Empresas e dos participantes para formação da Reserva Matemática, serão devidas até quando perdurar as condições acima mencionadas;
Parágrafo quinto: O Conselho Deliberativo da NÉOS será composto por 10 (dez) membros fetivos e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) indicados pelas patrocinadoras e 05 (cinco) representantes dos Participantes ou Assistidos. As decisões serão tomadas sempre por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e sem voto de minerva. O Sintern, terá 01(um) conselheiro titular e 01 (um) suplente;
Parágrafo sexto: O Conselho fiscal da NÉOS será composto por 04 membros titulares representantes das patrocinadoras e 04(quatro) representantes dos participantes ou assistidos, totalizando 08 Conselheiros, com um suplente para cada conselheiro. O Sintern terá 01(um) conselheiro titular e 01 (um) suplente;
Parágrafo sétimo: A NÉOS manterá, obrigatoriamente serviço de atendimento presencial aos participantes e assistidos nas cidades de Salvador/BA, Natal/RN e Recife/PE. Garantirá que o patrimônio dos Planos de Benefícios da NÉOS será segregado, independente e não possuirá comunicabilidade entre eles;
Parágrafo oitavo: O Diretor de Seguridade e Benefícios e os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal da NÉOS serão eleitos pelos Participantes e Assistidos, em gozo de seus direitos estatutários, cabendo a Intersindical Neoenergia participação paritária na Comissão Eleitoral;
Parágrafo nono: A patrocinadora Cosern liberará os empregados eleitos para que participem das reuniões dos Conselhos Deliberativo, Conselho Fiscal e dos Comitês sem prejuízo das respectivas remunerações e em caráter extraordinário, sempre que a Diretoria da NÉOS solicitar;
Parágrafo décimo: Os membros da Diretoria executiva e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais da Néos farão jus ao pagamento de jeton mensal no valor correspondente a dois saláriosmínimos;
Parágrafo décimo primeiro: A Cosern garantirá aos empregados eleitos para os cargos de diretor e conselheiro da NÉOS, as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme artigo 543 da CLT, bem como a liberação de até 04(quatro) dias/ mês para desempenho das suas atividades institucionais nos respectivos Conselhos;
Parágrafo décimo segundo: A Cosern promoverá curso para possibilitar a certificação de empregados, possibilitando que os mesmos se habilitem a concorrer aos cargos de Conselheiros e Diretor das Fundações. Deverão ser reservadas 10 (dez) vagas para indicação por cada sindicato. Ainda custeará as despesas para a participação de 02 (dois) representantes, por sindicato nos Congressos da ANAPAR e ABRAPP e no EPB/EPINE;
Parágrafo décimo terceiro: Os participantes dos Planos CDs administrados pela NÉOS poderão resgatar 100% da subconta patrocinadora independentemente do tempo de vínculo empregatício com os seus respectivos Patrocinadores;
Parágrafo décimo quarto: A Cosern realizará contribuição voluntária de 100% da remuneração do empregado, para aqueles participantes que optarem pela migração para o plano CD/NEOS. A referida contribuição ocorrerá no mês da efetiva migração;
Parágrafo décimo quinto: Os Auto patrocinados dos Planos Previdenciários administrados pela NÉOS poderão, a qualquer tempo, alterar o valor do SRC – Salário Real de Contribuição. O período em que esses participantes mantiverem sua inscrição no plano CD como optante do Instituto do Benefício Proporcional Diferido ou do Auto Patrocínio será computado como tempo de vínculo empregatício ou de direção no Patrocinador, para efeito do regulamento do plano;
Parágrafo décimo sexto: A Cosern se compromete a garantir a cobertura total dos benefícios de risco (morte ou invalidez), previstos nos regulamentos dos planos CD’s administrados pela NÉOS – Previdência Complementar, mesmo que a Apólice do seguro contratado exclua estas obrigações;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AJUDA PARA LAZER DOS EMPREGADOS
A Cosern destinará mensalmente a título de ajuda financeira para o lazer dos seus empregados e respectivos dependentes, a importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Parágrafo primeiro: O Clube COSERN deverá promover gestões no sentido de profissionalizar a sua administração, com a finalidade de oferecer lazer e entretenimento adequado aos seus associados, nos mesmos níveis de outros clubes sociais;
Parágrafo segundo: Em decorrência do estabelecido no parágrafo primeiro, o Clube COSERN deverá promover meios de atrair novos associados e gerar outras fontes alternativas de receitas, tais como: aluguel para festa particular de empregado, arrendamento ou exploração de serviços de bar ou restaurante, eventos e circuitos musicais;
Parágrafo terceiro: O Clube COSERN deverá mensalmente prestar contas à COSERN da aplicação dos recursos decorrentes no estabelecido no caput desta cláusula e no parágrafo segundo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINTERN
A COSERN se compromete a descontar diretamente da folha de pagamento dos empregados, quando do primeiro pagamento após o fechamento do Acordo Coletivo, a Contribuição Assistencial estabelecida em Assembleia Geral da categoria, no valor em reais correspondente a 04 (quatro) vales alimentação estabelecido na cláusula décima quinta. O valor será descontado em duas parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira no mês do fechamento do Acordo Coletivo e a segunda parcela no mês subsequente, e será repassado até o quinto dia útil após o pagamento.
Parágrafo primeiro: Para o empregado sindicalizado a contribuição é compulsória conforme deliberado em Assembleia;
Parágrafo segundo: Precedido de aprovação em assembleia, conforme determina o art.612 da CLT, a COSERN descontará o valor, obrigatoriamente, de todos os empregados;
Parágrafo terceiro: O direito de oposição ao desconto acima mencionado será assegurado a todos os trabalhadores não sindicalizados, nos termos da decisão unânime da primeira turma do Superior Tribunal Federal – STF, no processo RE nº 220.700-1/RS, podendo ser exercido durante dez dias corridos, a partir da data da assinatura do ACT 2021/2022, sob pena de admissão tácita, devendo operar-se na sede do sindicato profissional, durante os horários normais de expediente deste, comprometendo-se o órgão classista a encaminhar tais comprovantes à empresa em até três dias após o término do prazo do direito a oposição para que a mesma proceda com as devoluções dos valores debitados na folha do mês de fechamento
do Acordo Coletivo no mês subsequente. O empregado que realizar a oposição dentro dos 10 dias terá o valor restituído na folha subsequente como a segunda parcela não será descontada.
Parágrafo quarto: Nos demais municípios do estado do Rio Grande do Norte, a oposição poderá ser enviada pelo correio, através de aviso de recebimento, para o endereço do Sindicato dos Trabalhadores, situado na Rua Gonçalves Lêdo, Nº 845, Cidade Alta, CEP: 59025-330, ou entregue aos representantes Sindicais locais, mediante protocolo;
Parágrafo quinto: Após o recolhimento, a empresa entregará ao Sindicato uma relação nominal dos empregados contribuintes, com os respectivos valores descontados.
Paragrafo sexto: O SINTERN se compromete a assumir qualquer despesa relativa a questionamentos judiciais ou administrativos, incluindo custos com honorários decorrentes dessa discussão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOBRA E TROCA DE TURNO
Em caráter excepcional, havendo necessidade de o empregado dobrar o serviço no turno seguinte de trabalho, estas horas serão pagas com adicional de 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo primeiro: O empregado submetido a regime de revezamento poderá efetuar a troca de até 08 (oito) turnos/mês, devendo o interessado combinar com o gestor com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
Parágrafo segundo: A troca de turno por interesse do empregado só será contada para aquele que a solicitar;
Parágrafo terceiro: A dobra de turno de que trata esta cláusula poderá ocorrer por força de fato imprevisto que determine a continuidade do empregado no posto de serviço, desde que o empregado obedeça ao intervalo de uma hora de descanso entre os turnos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR E CARTÃO GIFT CARD (UNIFICADA – CLÁUSULA 6ª)
A Cosern pagará até 20/12/2021 aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 15/12/2021, a título de Adiantamento de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2021, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Terão direito os empregados que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias durante o exercício de 2021, e serão beneficiados na proporção dos dias trabalhados durante o referido exercício, considerandos e a proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês trabalhado
e como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: O adiantamento supracitado está sendo pago no termo da legislação em vigor e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade;
Parágrafo segundo: Os empregados afastados de suas funções, em gozo de benefícios previdenciários tais como: auxílio acidente, auxílio-doença e licença maternidade ou na sua prorrogação e licença paternidade ou na sua prorrogação receberão o valor integral do adiantamento e do cartão-presente (Gift Card);
Parágrafo terceiro: A Cosern concederá, até 15/01/2022, um cartão-presente (Gift Card) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos seus empregados constantes do quadro de pessoal em 31 de dezembro de 2021;
Parágrafo quarto: Os empregados que estiverem cedidos aos Sindicatos, Federações, Fundações, Clubes ou Associações de empregados receberão o valor integral do adiantamento e do cartão-presente (Gift Card).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SOBREAVISO
A Cosern elaborará a escala de sobreaviso em razão da necessidade do serviço e remunerará as horas conforme previsto em lei.
Parágrafo primeiro: O empregado que não estiver em escala de sobreaviso, caso venha a ser convocado para o serviço extraordinário, não estará obrigado a atender a convocação.
Parágrafo segundo: A Cosern assegurará o transporte aos empregados que estiverem de sobreaviso e forem acionados para realização de serviço extraordinário que receberá o valor correspondente ao Km rodado ou será disponibilizado o serviço de táxi credenciado pela empresa, para deslocamento casa/trabalho/casa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO/DOENÇAS OCUPACIONAIS E ESPECIAIS
Para os empregados acidentados ou com doenças ocupacionais, a COSERN custeará integralmente as despesas com assistência médico-hospitalar, incluindo assistência psicológica conveniada, medicamentos, órteses, próteses e correção estética até a recuperação ou desligamento do empregado, em conformidade com a prescrição do médico especialista de acompanhamento do empregado e autorização do médico do trabalho da empresa.
Parágrafo primeiro: Para os empregados acidentados ou com doenças ocupacionais que houver a necessidade de transporte especial de taxi, a empresa custeará esse valor mediante avaliação e aprovação da área médica da empresa;
Parágrafo segundo: O empregado que sofrer redução da capacidade laborativa e que for considerado pela Previdência Social, apto para o exercício de outra atividade, será readaptado pela COSERN, sem prejuízo de sua remuneração salarial habitual, independentemente do cargo que passará a ocupar. O empregado readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
Parágrafo terceiro: Para os empregados acidentados do trabalho ou com doenças ocupacionais a COSERN custeará as despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos empregados que trabalham no interior do estado, afastado pela Previdência Social que não conseguirem realizar a perícia no seu município de origem e para realização de exame de retorno ao trabalho. Caso o empregado necessite de acompanhamento à referida perícia por questões de saúde, devidamente atestadas pelo Médico do Trabalho da COSERN, a Empresa estenderá esse custeio ao acompanhante;
Parágrafo quarto: Os empregados acometidos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada e indicada nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91, também fará jus ao custeio indicado no parágrafo terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO PECUNIÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Cosern em concordância com o empregado poderá parcelará as férias em até três períodos, conforme previsto na legislação trabalhista. Assim como pagará o Abono Pecuniário, se o empregado optar, e manifestar o seu interesse mediante documento próprio, quando da definição do seu período de férias.
Parágrafo primeiro: A Cosern pagará aos seus empregados, no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação de férias.
Parágrafo segundo: A gratificação de que trata esta cláusula, será devida proporcionalmente, inclusive, no caso de férias proporcionais e serão pagos juntamente com a remuneração das férias, ou quando da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: A gratificação de férias não será devida na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DO COI
A Cosern se compromete efetuar, pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração percebida pelos controladores e coordenadores (engenheiros) do Centro de Operação Integrado (COI) em regime de escala de revezamento.
Parágrafo único: A gratificação somente será devida enquanto estiver o empregado na escala de revezamento no Centro de Operação Integrado (COI), conforme assim dispõe o art. 468, S 1 0 e 20 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, sempre que houver necessidade, obedecendo-se o seguinte:
Parágrafo primeiro: A Cosern pagará o adicional da hora extra em dias normais de trabalho com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo: A Cosern pagará a Hora Extra para os empregados que trabalham nos sábados, domingos, feriados e dias compensados, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro: A Cosern assegurará transporte casa/trabalho/casa que deverá ser através de táxi credenciado pela empresa, quando o mesmo for convocado para trabalhar em regime de horas extras no sábado, domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRANSPORTE NOTURNO OU CONDIÇÕES ESPECIAIS
A COSERN disponibilizará a opção pelo transporte de ida e volta para os empregados que trabalham em escala de revezamento do COI, Plantão e Postos Avançados – PA’S de Goianinha, Mossoró e São Paulo do Potengi, que iniciam ou encerram os turnos nos horários das 23h e 24h. E para os empregados com expediente administrativo em jornada extraordinária que encerrar após as 20:00 (vinte) horas.
Parágrafo primeiro: O empregado que exerce sua atividade em escala por turno no Plantão e Postos Avançados – PA’S de Goianinha, Mossoró e São Paulo do Potengi, poderá optar pelo serviço de táxi em uma das opções: Primeira opção – ida e volta para os turnos que iniciam nos horários das 23h e 00h e encerraram às 6h, às 7h e 8h ou na segunda opção – ida e volta para os turnos que iniciam nos horários das 15h e 16h e encerraram às 23h e 00h. A opção que o empregado optar permanecerá pelo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo segundo: Para o empregado que trabalha em escala de revezamento quando chamado em caráter emergencial durante o descanso inter jornada ou empregado que trabalha em expediente administrativo convocado no final de semana, feriado e dias compensados, no trabalho em regime de hora extra, receberá o valor correspondente ao Km rodado ou será disponibilizado o serviço de táxi, para deslocamento casa / trabalho / casa;
Parágrafo terceiro: Em face das particularidades dos PA’S de Goianinha e São Paulo do Potengi, o transporte será fornecido a partir das 18h, desde que não haja disponibilidade de transporte coletivo/alternativo.
Parágrafo quarto: O empregado nos dias que se beneficiar deste transporte, não terá direito ao Vale-Transporte;
Parágrafo quinto: Para os empregados que residem em localidade ou área metropolitana onde não haja o serviço de transporte público de passageiros, o valor mensal referente ao vale transporte será pago em pecúnia no contracheque do empregado. O valor será calculado tendo como base o valor realmente despendido na locomoção do empregado ou na quilometragem de veículo próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ACESSO E INFORMAÇÕES
A COSERN garante o livre acesso à Empresa dos Dirigentes Sindicais e do diretor eleito da NÉOS para tratarem de assuntos pertinentes à categoria.
Parágrafo único: A COSERN fornecerá ao SINTERN, a relação de empregados constantes em seu quadro de pessoal nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro, constando nome, cargo, órgão e cidade de lotação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA PRÉ-APOSENTADORIA DO INSS E DAS FUNDAÇÕES. (UNIFICADA – CLÁUSULA 9ª)
A COSERN se compromete a não despedir de forma imotivada, aqueles empregados que faltem até 62 (sessenta e dois) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria da Previdência Social, seja proporcional ou integral, bem como dos Planos administrados pela NÉOS.
Parágrafo primeiro: A garantia de que trata o “caput” desta cláusula se estenderá até que as condições plenas de contribuição e idade, previstas nos Regulamentos dos Planos de Previdência administrados pela NÉOS, para concessão do benefício de aposentadoria integral dos planos BD e CD sejam implementadas.
Parágrafo segundo: Para os empregados na condição acima, bem como para aqueles que já tenham extrapolado a aludida estabilidade, o desligamento somente poderá ocorrer após Carta de Concessão da Previdência Social concedendo deferimento ao benefício da aposentadoria integral, ressalvados os casos jurídicos com sentenças sem o trânsito em julgado;
Parágrafo terceiro: A COSERN se compromete a não despedir os empregados que estão aposentados pela Previdência Social, e continuam com vínculo empregatício direto com a empresa, até que atinjam as condições exigidas para concessão do benefício de aposentadoria integral concedido pelos Planos administrados pela NÈOS;
Parágrafo quarto: A COSERN, em face da Legislação Previdenciária, não despedirá o empregado que quando do cálculo do benefício da aposentadoria da Previdência Social apresente fator previdenciário menor que 01 (um) e não desligará o empregado que estiver no cumprimento de qualquer das regras de transição determinada pela Reforma da Previdência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DATA BASE
Fica acordada como Data Base dos empregados da COSERN abrangidos neste acordo a data de 1º de outubro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MATERIAIS PARA EMERGÊNCIA E PRIMEIROS SOCORROS
A COSERN manterá nos setores de trabalho, inclusive no setor médico, materiais de emergência/primeiros socorros para atender aos empregados em caso de atendimento emergencial.
Parágrafo Único: A COSERN disponibilizará, ainda, aos empregados que trabalham expostos ao sol, protetor solar, ficando convencionado que a sua utilização não é obrigatória, sendo, portanto, seu uso facultativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ACERVO TÉCNICO
A COSERN pagará o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART executadas por cada Engenheiro e Técnico pertencente ao seu Quadro Técnico, desde que relacionadas com a atividade da empresa, com vista à obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao Conselho Regional de sua Profissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO DAS LICENÇA MATERNIDADE
A Cosern, a partir de 01 de janeiro de 2009, concederá prorrogação de 60 (sessenta) dias à licença maternidade, garantindo à empregada o pagamento da sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a Lei Nº 11 .770 de 09/09/2008.
Parágrafo único: A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança.
CLÁUSULA QUADRGÉSIMA – DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DO EXERCÍCIO DO PODER
DISCIPLINAR
A Cosern garante que não será permitida qualquer discriminação no ambiente de trabalho e que todos os seus empregados terão igual oportunidade, sem discriminação, por razão de raça, sexo, ideologia, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição pessoal, física ou social de seus profissionais, bem como conduta que possa vir a gerar ambiente intimidativo ou ofensivo aos direitos individuais de seus profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADE
Fica estipulada multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor de 30% (trinta por cento) do salário básico até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A COSERN adotará os seguintes critérios para os empregados com deficiência, contratados por força da legislação.
Parágrafo primeiro: Fornecerá gratuitamente calçado e equipamento de prótese aos seus empregados que já contar com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho de acordo com a necessidade comprovada por solicitação médica especializada e após aprovação da área médica da empresa.
Parágrafo segundo: Disponibilizará uma cadeira de rodas de qualidade especial, para que os empregados com deficiência possam se locomover dentro da empresa quando convocados para reuniões, palestras, cursos, etc., fora do seu ambiente normal de trabalho;
Parágrafo terceiro: Providenciará para que as tarefas delegadas aos empregados com deficiência sejam adequadas a deficiência de cada um. E ainda quando da avaliação do empregado que seja levado em consideração as restrições que a deficiência lhe impõe;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PISO SALARIAL (UNIFICADA – CLÁUSULA 3ª)
Na vigência do presente Acordo Coletivo fica assegurado aos empregados da COSERN, partir de 1º de outubro de 2021 o pagamento do piso salarial no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
A COSERN pagará o adicional noturno com o percentual de 30% (trinta por cento), bem como, acatará ao estabelecido nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do trabalho – TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A COSERN concorda em colocar à disposição, com ônus próprio, 07 (sete) empregados dentre os eleitos para compor a Diretoria do SINTERN.
Parágrafo Primeiro: Liberará, também, a COSERN, sempre que necessário e a pedido do SINTERN, os Delegados que por este forem expressamente indicados, com vistas a lhes permitir o exercício de suas atividades sindicais pertinentes;
Parágrafo Segundo: A liberação de que trata o parágrafo primeiro desta Cláusula ficará limitada a um número de 03 (três) por mês, não excedendo a 03 (três) dias de trabalho por vez, para participar de eventos do SINTERN, sem prejuízo da respectiva remuneração, a solicitação da liberação, pelo sindicato, deverá ser formalizada com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Terceiro: Na liberação de que trata esta cláusula, o empregado cedido não terá redução salarial nas parcelas fixas habituais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS ESCALAS ININTERRUPTAS E INTERRUPTAS
Todos os empregados que exercem a função de eletricistas do plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s), independentemente da localidade, com trabalho de forma continuada prestará serviços em regime de jornada interrupta 6×3 e 5×2 ou ininterrupta de revezamento 6×3. Esta cláusula não se aplica aos eletricistas que trabalham na manutenção preventiva da Subtransmissão.
Parágrafo Primeiro: ESCALA ININTERRUPTA DEREVEZAMENTO – JORNADA 200 HORAS Esta jornada de trabalho será desempenhada na escala de 6X3, ou seja, trabalham-se seis dias consecutivos e folgam-se três dias, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição fora da jornada de trabalho. Equipes divididas em turnos ininterruptos de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, com horários conforme anexo l. O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados será de 200.
Parágrafo Segundo: ESCALA INTERRUPTA 6X3 – JORNADA 200 HORAS Esta jornada de trabalho será desempenhada na escala de 6X3, ou seja, trabalham-se seis dias consecutivos e folgam-se três dias, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição fora da jornada de trabalho. Equipes divididas em turnos interruptos com jornada iniciada a partir das 06hs e com última jornada encerrada até às 00:30h, conforme anexo II. Em situações de contingência (ocasião em que o número de chamadas na tela do COI atinge o estado de alerta) poderá haver deslocamento dos horários fixos, incluindo a possibilidade de utilização de jornadas ordinárias das 17h às 01:30h e das 18h às 02:30h.O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados será de 200.
Parágrafo Terceiro: ESCALA INTERRUPTA 5X2 – JORNADA 200 HORAS Esta jornada de trabalho será desempenhada na escala de 5X2, ou seja, trabalham-se 5 (cinco) dias consecutivos e folgam-se 2 (dois) dias. Equipes divididas em turnos de segunda a sexta e terça a sábado. Escalas com jornada iniciadas a partir das 06hs e com última jornada encerrada até às 00:30h, conforme previsto no anexo III. Em situações de contingência (ocasiões em que o número de chamadas na tela do COI atinge o estado de alerta) poderá haver
deslocamento dos horários fixos, incluindo a possibilidade de utilização das jornadas ordinárias das 17h às 01 :30h e das 18h às 02:30h. O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados será de 200.
Parágrafo Quarto: Os modelos de escala estarão vinculados as premissas e sua implantação deverá ocorrer no primeiro dia do mês subsequente a assinatura deste Acordo.
Parágrafo Quinto: Cada empregado deve revezar em todos os horários de cobertura das escalas que estiverem aplicadas em sua região, devendo a COSERN, para os casos de trabalho em dupla, alterar os parceiros a cada 90 (noventa) dias, visando melhorar as condições de segurança e possibilitar uma melhor interação e integração entre os empregados.
Parágrafo Sexto: As escalas de revezamento interrupta ou ininterruptas, serão divulgadas antecipadamente, contemplando o período de 6 meses, com indicação dos dias de serviços e respectivos turnos, para que os empregados possam programar melhor a vida funcional e particular. Podendo haver alterações em casos de superveniência ou interesse do empregador em comum acordo com o empregado.
Parágrafo Sétimo: O empregado, que trabalhar em regime de escala, que em um ano for escalado para trabalhar no período de Carnaval, Semana Santa, nos dias de Natal e Ano Novo, a escala do ano seguinte deve contemplar o empregado com folgas nestas datas.
48.1 — DA INTRAJORNADA
Para os eletricistas abrangidos nas escalas interruptas e ininterruptas, a concessão do intervalo intrajornada, será de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro: Permanecem dispensados da marcação de ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o empregado obedecer ao período preestabelecido.
Parágrafo Segundo: O intervalo a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser concedido preferencialmente entre a quarta e quinta hora do turno trabalhado.
48.2 – DA INTERJORNADA
O intervalo mínimo de descanso entre o término de uma jornada diária e o início da subsequente deve ser de 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo Primeiro: Será resguardado o intervalo de 11 (onze) horas, entre o fim da jornada, no último dia de trabalho semanal, e o correspondente intervalo de 24 horas do descanso semanal remunerado (folga).
Parágrafo Segundo: São considerados dias de descanso semanal, para os empregados que trabalham em regime de escala interrupta e ininterrupta as folgas previstas nas escalas de revezamento;
Parágrafo Terceiro: A todo eletricista que trabalhe em regime de escala, será garantido pelo menos uma folga por mês, coincidente com o domingo.
48.3 – DO RECEBIMENTO DA REFEIÇÃO EXTRA
Os Eletricistas do Plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s), em regime de escala interrupto e ininterrupto admitidos na empresa até outubro/2020, permanecerão
recebendo o benefício de 1 (uma) refeição a cada turno trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Todos os eletricistas contratados a partir de outubro/2020, independente da atuação, não farão jus ao recebimento deste benefício.
Parágrafo Segundo: O valor da refeição será de 100% do valor facial do Vale Alimentação/Refeição.
Parágrafo Terceiro: Os Eletricistas do Plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s), em regime de escala interrupto e ininterrupto quando em serviços extraordinários
se aplicará o estipulado nos parágrafos quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono da Cláusula décima quarta do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Quarto: Os Eletricistas do Plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s) que porventura forem transferidos para outro processo no cargo de eletricista, por interesse da empresa, permanecerão fazendo jus a refeição extra a cada dia trabalhado.
48.4 – DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO CUMULATIVA
Todos os empregados, independente do cargo, que em 30/09/2020 recebiam a função cumulativa, prevista na cláusula Trigésima Segunda do ACT 2018/2020, terão o valor integral de R$ 534,62 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) incorporado ao salário básico de cada empregado no mês de outubro/2020. De modo que a cláusula Trigésima Segunda do ACT 2018/2020 a partir de então, será extinta, não havendo continuidade para ativos e novos empregados admitidos a partir de 01.10.2020 independente do
cargo.
48.5 – DO REAJUSTE SALARIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA ESCALA INTERRUPTA E ININTERUPTA
Pela alteração na carga horária de 180 horas para 200 horas, a Cosern concederá reajuste salarial de 19,05% (dezenove virgula zero cinco por cento) aos eletricistas do plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s), a partir do mês da implantação da escala.
Parágrafo Único: O reajuste de que trata a cláusula acima, incidirá sobre o salário básico do mês da implantação da escala e contemplará todos os eletricistas do plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da Cosern (Plantão e PA’s).
48.6 – DA TOLERÂNCIA DO REGISTRO DE PONTO
Na entrada e saída de cada turno será concedida uma tolerância de 15 (quinze) minutos para os eletricistas do plantão que atuam em emergência na rede elétrica de distribuição da COSERN (Plantão e PA’s), que não serão
considerados como atraso ou hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS E HORÁRIO FLEXÍVEL
Farão jus ao banco horas extras e horário flexível todos os empregados que trabalham em regime administrativo, exceto eletricistas, técnicos lotados em UTD’s, UTEP’s e Subtransmissão e empregados que trabalham em jornada especial nas seguintes condições: Fica mantida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e, 40 (quarenta) horas semanais.
1. O horário de trabalho será das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30, com uma 1h30 de intervalo para almoço.
2. Os empregados ficarão dispensados do registro de frequência no horário de intervalo de almoço acima especificado.
3. A sistemática de registro da freq ência para o controle de banco de horas e horário flexível obedecerá ao seguinte: a) Início de jornada entre 7h00 e 9h00 e término entre 16h30 e 18h30, desde que cumpra a carga horária de 8h por dia. b) Na entrada do primeiro expediente e na saída do segundo expediente será concedida uma tolerância de 05 minutos, e não serão considerados para fins de horas extras e nem atrasos. c) As ausências justificadas mediante declaração médica não serão consideradas para fins de horário flexível, nem banco de horas. d) A chegada/saída dentro do horário núcleo (depois das 9h00 e antes de 16h30) será descontada como atraso/saída antecipada e irão como horas a débito para o banco, respeitando-se os 05 (cinco) minutos de tolerância na entrada e na saída.
4. As horas serão registradas em banco de horas, e poderá ser utilizado para compensação dentro do período de 06 (seis) meses, em comum acordo com a liderança.
5. Para fins de registro e composição do banco de horas, serão obedecidos os seguintes parâmetros: a) Hora Extra 50%: Será acrescida ao banco a proporção de 1,5h para cada hora trabalhada. b) Hora Extra 100%: Será acrescida ao banco a proporção de 2,0h para cada hora trabalhada. c) A Hora Negativa gerada por ocasião de atraso ou saída antecipada irá para o banco de horas na proporção de 1,0h para 1,0h. d) Hora Noturna: Não compõe o banco de horas e serão pagas no mês seguinte. e) O limite de horas no banco será de 30 (trinta) horas. As horas excedentes a esse valor serão pagas no mês subsequente ao da sua realização. f) O banco será quitado a cada 06 (seis) meses, ou seja, as horas realizadas de janeiro a junho e não compensadas serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em julho; e as horas realizadas de julho a dezembro serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em janeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CESTA BASE (UNIFICADA – CLÁUSULA 5ª)
A Cosern concederá a partir de 1º de janeiro de 2021, através de crédito mensal em cartão alimentação, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em 12 parcelas por ano, inclusive no mês de férias, com participação do empregado de R$ 0,10 (dez centavos) mensais. O valor será fornecido a todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO REEMBOLSO DE DESPESAS RENOVAÇÃO CNH
A Cosern reembolsará todas as despesas com renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH para os empregados que dirigirem veículo tipo carreta e veículo com Cesta Tipo Sky, desde que o empregado comprove o desembolso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Natal – RN, para dirimir qualquer controvérsia na interpretação e aplicação do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRÊMIO APOSENTADORIA – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
Em face do previsto na alínea “IV”, do parágrafo 4.4, do Capítulo 4 do Edital de Privatização da COSERN, bem como do contrato de compra e venda das suas ações, baseado na Lei Estadual |Nº 143/96 e do Decreto Nº 13.062 de 12 de agosto de 1996, a COSERN assegurará aos seus empregados os benefícios sociais vigentes na data da publicação do edital, entre os quais se encontra o Prêmio Aposentadoria que faz parte dos Acordos Coletivos desde 1975 e que a partir de 1996 foi modificado apenas em sua nomenclatura passando a ser denominado de Programa de Desligamento, mantendo, entretanto, as mesmas condições do prêmio aposentadoria, conforme os parágrafos 1º, 3º e 5º da Cláusula 3ª do Acordo 2005/2007. Em face dessa condição, a COSERN garante ao empregado que venha a ser desligado do quadro de pessoal, por iniciativa da empresa, as vantagens e condições estabelecidas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: O empregado que vier a ser desligado do quadro de pessoal da COSERN, nas hipóteses de rescisão do contrato sem justa causa, aposentadoria ou morte, e que conte no mínimo 12 anos de serviços prestados à empresa, receberá a título de incentivo à demissão valor correspondente a 12 (doze) salários básicos incluídos a vantagem pessoal nominalmente identificável de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis
por cento) e o adicional por tempo de serviço;
Parágrafo Segundo: O valor a ser pago a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula será pago de uma única vez e até 10 dias após a data do desligamento;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que computarem tempo de serviço inferior a 12 (doze) anos, o valor devido, conforme parágrafo primeiro será pago proporcionalmente aos anos efetivamente trabalhados;
Parágrafo Quarto: Excluem-se do direito estipulado nesta cláusula, os empregados beneficiados com o Prêmio Aposentadoria, oriundo de acordo anteriores, já regularmente depositado em caderneta de poupança;
Parágrafo Quinto: Excluem-se do direito estipulado de que se trata esta cláusula, os empregados que estejam sendo submetidos a processo de investigação sumária, auditagem, sindicância e inquérito judicial, sob suspeita da prática de qualquer irregularidade que o torne passível de demissão por justa causa;
Parágrafo Sexto: Farão jus a este benefício todos os empregados da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR (UNIFICADA – CLÁUSULA 10ª)
A Cosern em relação ao resultado do seu balanço de cada exercício distribuirá no ano seguinte com os seus empregados, Participação nos Lucros ou Resultados – PLR com os seguintes critérios: O somatório de até 2,50% (dois vírgula cinco por cento) do EBITDA, em razão dos resultados previamente pactuados com o Sintern, através de Acordo Específico que definam os objetivos e metas; somados a 1% (um por cento) do lucro líquido, independente de objetivos ou metas. Apurado o valor do empregado referente à PLR do ano anterior, o mesmo deverá ser quitado até 01 de abril do ano seguinte.
Parágrafo Único: Até o dia 15 de outubro de cada ano a Cosern se reunirá com o Sintern, com vistas a definir conjuntamente os objetivos e metas que deverão ser realizadas no ano seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL (UNIFICADA – CLÁUSULA 7ª)
A Cosern concederá aos seus empregados, no mês de janeiro de 2022, um crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de empréstimo emergencial, a ser descontado em 10 parcelas iguais no período de março a dezembro de 2022, sem considerar a margem consignável do empregado. Para fins de novos empréstimos junto a NEOS e Bancos Conveniados não serão considerados para cálculos, valor que corresponda a parcela do empréstimo emergencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS (UNIFICADA CLÁUSULA 12ª)
A Cosern elaborará e implementará em conjunto com os Sindicatos e aprovação dos empregados, um Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, com regras claras e transparentes a todos trabalhadores das empresas, como instrumento para definição da política de remuneração, normatizando os critérios para progressão salarial nos cargos da Empresa, até seis meses após a assinatura do presente Acordo
Coletivo.
Parágrafo único: A Cosern anualmente destinará 3% (três por cento) do valor de uma folha bruta de pagamento mensal para à mobilidade do Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
A COSERN garantirá a todos os empregados que forem transferidos para outra localidade o pagamento de 25% da remuneração do empregado durante 12 (doze) meses. A parcela mensal não pode ser menor que R$ 600,00
(seiscentos reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
A COSERN manterá a Comissão Permanente de Negociação, instituída através do Protocolo de Negociação com estrutura paritária, integrada pelo SINTERN e pela COSERN, para resolver assuntos de interesse das partes, durante a vigência do ACT – 2021/2022.
Parágrafo único: A comissão mencionada no caput será convocada por uma das partes, através de correspondência aos seus membros e terá um prazo de 15 (quinze) dias para se reunir após a convocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (UNIFICADA – CLÁUSULA 11ª)
A COSERN pagará a partir de 01/10/2021, aos empregados quem trabalham em condições de risco, adicional de periculosidade com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Parágrafo primeiro: As atividades definidas para pagamento do adicional de periculosidade: são as descritas abaixo, conforme Anexo 4 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10; Este texto não substitui o publicado no DOU
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP: a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas; b) Corte e poda de árvores; c) Ligações e cortes de consumidores; d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas; e) Manobras em subestação; f) Testes de curto em linhas de transmissão; g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação; Este texto não substitui o publicado no DOU; h) Leitura em consumidores de alta tensão; i) Aferição em equipamentos de medição; j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso; k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas; l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); m)Pintura de estruturas e equipamentos; n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos; o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas; p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras; q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações; c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos; d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e tele controle.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA– HOMOLOGAÇÃO
A COSERN realizará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, com
assistência do sindicato, na sede do SINTERN.